TRF1 - 1004530-46.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004530-46.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE BARROSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial emitido em 26/06/2024, o autor possui diagnóstico de “hérnia de disco”, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para as suas atividades habituais e obstrui a sua participação plena em sociedade, mas tem possibilidade de recuperação em prazo inferior a dois anos (seis meses).
Acrescentou em resposta ao quesito 06: “Há cerca de 10 anos a pericianda refere dor na coluna dorsal e lombar, com piora progressiva nos últimos meses, evoluindo com “choques e trava a perna”.
Apresenta ressonância magnética de 14/08/2023 com alterações degenerativas, protrusões e abaulamentos em coluna, principalmente entre C3-C5 e D12-L1.
Laudo ortopédico de 10/11/2023 com relato de alterações degenerativas em toda a coluna.” De acordo com o laudo médico juntado com a inicial (Id 2128975052), a parte autora realiza tratamento desde 10/11/2023, cujo relato indica a necessidade de tratamento em decorrência do mesmo quadro clínico relatado pelo médico perito.
Assim, embora aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, não considero estar caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em lei.
Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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