TRF1 - 1009746-22.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:36
Decorrido prazo de SHIRLEY FERNANDA BRAGA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1009746-22.2024.4.01.3700 Assunto: [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] AUTOR: SHIRLEY FERNANDA BRAGA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação buscando a substituição da TR como índice de correção dos depósitos em contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, recentemente julgada, e já com decisão final após embargos de declaração.
O STF decidiu da seguinte forma: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, p. 8/10/2024) Nos embargos, ficou explícito que “a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento”, de modo que o Tribunal “vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese” (ADI 5090 ED, p. 4/4/2025).
Logo, o(a) autor(a) não faz jus à mudança do índice de atualização de valores de sua titularidade depositados no FGTS para o período anterior à publicação da decisão do STF.
Por outro lado, a partir da decisão, a mudança deve ser implementada por força da própria decisão do STF em ADI, sendo desnecessário novo pronunciamento judicial a respeito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:48
Juntada de contestação
-
09/05/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 05:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
07/02/2024 05:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000624-05.2025.4.01.3100
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Douglas Manoel Silva da Costa
Advogado: Brenda Leticia dos Santos Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:16
Processo nº 1000624-05.2025.4.01.3100
Douglas Manoel Silva da Costa
Ministerio Publico Federal
Advogado: Brenda Leticia dos Santos Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:50
Processo nº 0000838-49.2012.4.01.3300
Braskem S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thiers Ribeiro Chagas Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2012 10:59
Processo nº 0000838-49.2012.4.01.3300
Braskem S/A
Braskem S/A
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2013 14:17
Processo nº 1006949-54.2025.4.01.3307
Marilene Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deyvison Jose Silva Camara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 09:20