TRF1 - 1072091-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:10
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:31
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 22:27
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES ALVES em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 07:01
Juntada de outras peças
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1072091-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: THALES BORGES DA SILVA - BA60399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA A parte autora busca a prolação de provimento jurisdicional que reconheça a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, por ser supostamente superior à taxa média de mercado.
Requer, ainda, que a Caixa Econômica Federal seja compelida a revisar o valor das parcelas com base na nova taxa de juros a ser fixada judicialmente, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que, em 13/01/2022, celebrou contrato bancário na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor público com o banco réu.
Assevera que o contrato possui taxa de juros remuneratória abusiva, uma vez que, está em discrepância com a taxa média do mercado, motivo pelo qual requer, com presente ação, a revisão do contrato.
No caso, não procede a alegação de que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas unilaterais e abusivas.
Com efeito, as disposições contratuais refletem de forma clara e precisa o conteúdo do contrato, principalmente no que se refere ao valor das taxas dos juros e demais encargos (seguro, tarifas e taxa de administração).
Note-se que a parte demandante poderia ter questionado tais condições antes de subscrever o contrato avençado, dirigindo-se, inclusive, a outra instituição financeira caso não concordasse com a proposta oferecida pela CEF.
Além disso, registro que não procede a alegação autoral de que a taxa de juros incidente no contrato foi superior à taxa de mercado, tendo em vista que, conforme instrumento contratual juntado aos autos (ID 2172676136), a taxa de juros cobrada na operação de 2022 foi de 1,13%, sendo que a taxa média de mercado da época estava entre 1,20% a 1,25%, conforme pesquisa ao site do BACEN[1].
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos celebrados com instituições financeiras, entendo que não implica, por si só, o afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não restou caracterizado nos autos.
Por fim, prejudicado se encontram os pedidos de abatimento e de indenização por danos morais deduzidos em caráter acessório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistoricohistoricotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-12 -
22/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON RODRIGUES ALVES - CPF: *64.***.*74-87 (AUTOR)
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22/05/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 20:08
Juntada de manifestação
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28/02/2025 19:54
Juntada de réplica
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:32
Juntada de contestação
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES ALVES em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/11/2024 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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