TRF1 - 1000108-28.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:42
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 13:01
Expedição de Documento RPV.
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06/08/2025 07:04
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 04:57
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000108-28.2025.4.01.3506 EXEQUENTE: JOSE EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:42
Juntada de documentos diversos
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23/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000108-28.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 24/05/2024 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/05/2025 DCB 28/03/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
22/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:43
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 19:34
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:26
Juntada de manifestação
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27/01/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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17/01/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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