TRF1 - 1003036-59.2019.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2021 16:10
Juntada de Informação
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25/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:18
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
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27/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:21
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:21
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
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23/04/2021 08:54
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:10
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:09
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:10
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:10
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:49
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:48
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:16
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:16
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:45
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:45
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:21
Juntada de apelação
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19/04/2021 14:22
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:40
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:40
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:53
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:53
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 23:29
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:36
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:36
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:16
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:16
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2021.
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17/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003036-59.2019.4.01.3506 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO JACOB NETO - GO20271 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 POLO PASSIVO:VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - DF47034 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VILA BELA PIZZARIA LTDA – ME, ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS e EDNA CLAUDINO RODRIGUES, objetivando a constituição de título de executivo e a cobrança de dívida relativa à prova escrita consubstanciada nos contratos especificados na petição inicial, qual seja, CÉDULA DE CRÉEDITO BANCÁRIO – RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO COMERCIAL - PJ /CONTRATOS DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA.
Afirma que os requeridos utilizaram e não pagaram o limite de crédito pactuado, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito.
A dívida atualizada seria de R$ 74.994,82(Setenta e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), posicionada na data indicada no demonstrativo de débito/posição da dívida em anexo, cujos valores deverão ser acrescidos dos honorários advocatícios e as despesas processuais.
Salienta que o valor acima já contempla a exclusão de comissão de permanência, se prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Juntou documentos e recolheu as custas iniciais.
As requeridas VILA BELA PIZZARIA LTDA – ME e EDNA CLAUDINO RODRIGUES foram regularmente citadas, conforme certidão ID 256702877.
O requerido ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS compareceu espontaneamente ao feito e apresentou embargos monitórios (ID 282813347).
Requereu Gratuidade de Justiça.
Invoca prejudicial de mérito de prescrição, afirmando que ação foi proposta apenas em 11 de dezembro de 2019, todavia, após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da dívida, conforme preceitua o artigo 206, §º 5º, I, do Código Civil de 2002.
Nesses termos, sustenta que as partes assinaram contrato em 28/11/2012 e a credora poderia entrar com ação monitoria de cobrança até 28/11/2017.
No mérito, invoca excesso de execução, afirmando que a dívida referente a cédula de crédito seria de R$ 56.898,11 (cinquenta e seis mil e oitocentos e noventa e oito reais e onze centavos), conforme memorial de cálculo.
Juntou procuração, documentos e declaração de hippssuficiência.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada pela CEF (ID 336359891).
Inicialmente, combate a tese de prescrição, argumentando que o STJ firmou entendimento de que, em relação à prescrição dos contratos de execução continuada (REsp 1.489.784/DF), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir do vencimento da última parcela.
Destaca, ainda, que os contratos estão inadimplidos desde 02/10/2019 e 23/09/2019.
No mérito, protestou pelo cumprimento integral do quanto contratado, inclusive quanto à possibilidade de capitalização de juros.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a certidão ID 321875882, declaro a revelia das requeridas Vila Bela Pizzaria Ltda – ME e Edna Claudino Rodrigues.
Gratuidade de Justiça e sua Impugnação Quanto ao pedido de concessão de Gratuidade de Justiça, verifico que foi apresentada declaração de hipossuficiência pelo devedor o que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, faz presumir que é pessoa em situação de hipossuficiência.
Esse o quadro, defiro o pedido de concessão de Gratuidade de Justiça.
Questão Prejudicial – Prescrição da Cobrança da Dívida Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (STJ, AgInt no AREsp 1305152/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Tendo em conta que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 23/09/2019 - referente ao contrato 04.0972.690.0000361-17 (ID 139593348 – Pág. 10), e em 02/10/2019 – referente ao contrato 0972.003.0000144-8 (139593348 – Pág. 13), e o feito foi distribuído em 11/12/2019, não há que se falar em prescrição.
Avanço ao exame do mérito.
Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes encontram-se submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a aplicação do CDC deve ocorrer naquilo em que for pertinente à sua incidência.
Não se trata de chancelar a inadimplência ou os desvios dos clientes das instituições financeiras, eis que a referida norma veio para humanizar as relações de consumo, trazendo a igualdade de partes no plano material.
A cláusula pacta sunt servanda, com temperamentos, continua em vigor.
A liberdade contratual, sob a ótica do direito civil constitucional, reclama boa-fé objetiva tanto do credor como do devedor.
Portanto, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários, por si só, não significa a procedência total de pedidos da parte autora, mas sim, que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao consumidor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos.
Importa esclarecer, ainda, que o pacto firmado entre as partes pode ser efetivamente considerado de adesão.
Contudo, não há falar, apenas por ser de tal natureza, na abusividade de todas as cláusulas contratuais, devendo a análise ser feita pontualmente, em relação a cada item impugnado, a fim de se afastar atos ilícitos ou que causem lesão ao consumidor.
Alegações de Excesso de Cobrança e Anatocismo A sistemática dos embargos monitórios segue o que preceitua os embargos à execução, no qual se privilegia a celeridade ao exigir que, em se tratando de embargos fundados em excesso de execução, caberá ao próprio embargante indicar os valores que entende cabíveis, juntando à petição de embargos os respectivos cálculos, sob pena de indeferimento da exordial.
Nessa direção, descabe pretensão revisional de contrato com base em arguições genéricas de cobrança abusiva. É ônus do autor (contratado) a impugnação específica das cláusulas contratuais que pretende revisar, indicando os fundamentos jurídicos para tanto e o valor que entende correto, ainda que a relação jurídica se submeta às normas do direito do consumidor.
Tampouco cabe a pretensão revisional com a alegação – também genérica – de dificuldade financeira para o adimplemento da obrigação livremente assumida, em razão de oscilação no cenário econômico nacional.
No presente caso, o embargante não nega a existência da dívida.
Toda a contraposição de mérito empreendida diz respeito ao excesso de execução.
Entretanto, limitou-se a uma discordância genérica quanto ao disposto nos contratos, sem, contudo, apontar as cláusulas contratuais que entende por abusivas.
Ademais, ao contrário do que argumenta, a petição inicial da presente ação monitória está sim acompanhada de demonstrativos de débito, todos associados a extratos de evolução dívida, neles constando a informação expressa das taxas de juros moratórios e remuneratórios aplicadas, bem como a clara observação da não incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Outrossim, a planilha de cálculos que instrui a inicial dos embargos não adotou metodologia adequada, porquanto ignorou a previsão contratual relativa à possibilidade de capitalização de juros.
Além disso, não especifica o índice utilizado para cálculo dos juros remuneratórios, apresentando apenas o valor total, sem detalhar o cálculo efetuado.
Com efeito, quanto à insurgência relativa à existência de anatocismo (capitalização de juros), o STJ firmou entendimento de que a correção monetária e a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano são vedadas como regra, sendo, todavia, admitidas em casos específicos previstos em lei, tais como os financiamentos ultimados mediante cédulas de créditos regulamentados pelos Decretos 167/67 e 413/69, hipóteses em que se afasta a proibição prevista no art. 4º do Decreto 22.626/33 e na Súmula 121/STF.
Não é outro o caso dos contratos firmados sob a égide da MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000 (atual MP 2.170-36/2001), que permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Assim, tem-se que nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP n.º 1.963-17 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (Súm. 539).
In casu, consta do instrumento contratual 04.0972.690.0000361-17 que a taxa mensal de juros seria de 1,91% ao mês e a anual corresponderia a 25,487% (ID 139593353 – Pág. 3).
Ou seja, deve-se entender pela pactuação expressa de capitalização de juros, porquanto a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa mensal contratada.
Já o contrato 0972.003.00001044-8 prevê que a taxa mensal seria de 2,00 ao mês, com previsão de capitalização mensal.
Desta forma, não há como reconhecer qualquer abusividade no curso contratual.
Cabe ressaltar, por fim, que o devedor de empréstimo pessoal bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos para julgar PROCEDENTE pretensão de constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora da parte requerida da importância indicada na petição inicial - R$ 74.994,82 (Setenta e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser atualizada conforme as respectivas disposições contratuais.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, reembolso das custas iniciais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da dívida (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade com relação ao embargante, beneficiário que é da Gratuidade de Justiça.
Intimem-se as partes.
Formosa-GO, 15 de março de 2021. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
15/03/2021 20:21
Juntada de Certidão
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15/03/2021 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 20:21
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 18:38
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2020 13:45 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
15/12/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:12
Juntada de manifestação
-
15/12/2020 13:53
Juntada de Ata de audiência
-
15/12/2020 13:32
Juntada de outras peças
-
15/12/2020 13:27
Juntada de outras peças
-
11/12/2020 17:50
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 10:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 10:43
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 10:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 10:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 10:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 10:53
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 13:45 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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10/11/2020 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:14
Conclusos para decisão
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10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:42
Juntada de impugnação
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08/09/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 00:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:50
Conclusos para despacho
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03/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
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08/07/2020 07:16
Decorrido prazo de VILA BELA PIZZARIA LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 07:16
Decorrido prazo de EDNA CLAUDINO RODRIGUES em 07/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 11:09
Mandado devolvido cumprido
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16/06/2020 11:09
Mandado devolvido cumprido
-
16/06/2020 11:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 14:13
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 13:34
Conclusos para despacho
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21/01/2020 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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21/01/2020 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
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11/12/2019 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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