TRF1 - 1001799-28.2021.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001799-28.2021.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001799-28.2021.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO POLO PASSIVO:VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONIQUE CASTRO GUIMARAES - GO52599-A e EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001799-28.2021.4.01.3503 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO – IFGOIANO contra sentençaquejulgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da indenização correspondente a09 (nove) meses delicenças-prêmio não gozadas, tomando por base a última remuneração do autor antes da aposentadoria, sem incidência de IRPF e de contribuição previdenciária, acrescida de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual foi postergado para fixação na fase de liquidação.
O IFGOIANO, na apelação, apresentou proposta de acordo, comprometendo-se ao pagamento da indenização no valorde R$ 202.299,12 (com base na última remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter não permanente), mediante a aplicação dos critérios do Tema 905/STJ, deságio de 5% e pagamento por RPV ou precatório.
A proposta foi recusada pela parte autora.
Na apelação, o IFGOIANO sustentou, em síntese: (i) ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio quando não se trata de falecimento do servidor; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) necessidade de observância dos limites legais quanto à base de cálculo da indenização, afastando-se as verbas de caráter não permanente; e (iv) pedido subsidiário de aplicação da prescrição quinquenal parcial e da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecida,razão pela qual passo ao exame do mérito Trata-sede ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado com o objetivo de obter a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da indenização correspondente a nove meses de licença-prêmio, com base na última remuneração do autor antes da aposentadoria, afastando a incidência de tributos sobre os valores devidos, e fixando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria por servidor público federal, bem como à aplicação da prescrição quinquenal e à definição da base de cálculo da indenização.
I - Do Mérito 1.
Da prescrição quinquenal O STJ, ao julgar o Tema 516 dos recursos repetitivos (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor no órgão de origem, e não sua homologação pelo Tribunal de Contas. “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012) No presente caso, o servidor foi aposentado por meio da Portaria nº 527, publicada no DOU de 27/05/2021, e a ação foi proposta em 2021.
Inexistem, portanto, elementos que justifiquem o reconhecimento da prescrição. 2.
Conversão da licença-prêmio em pecúnia A matéria objeto dos autos já se encontra pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do STJ, o Tema 1086, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.854.662/CE), fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” A Corte entendeu que o direito à conversão decorre da responsabilidade objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, ainda que o art. 7º da Lei nº 9.527/97 trate expressamente apenas da hipótese de falecimento do servidor.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), consolidou entendimento no mesmo sentido: “É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” No caso concreto, é incontroverso que o servidor ora apelado adquiriu três períodos de licença-prêmio por assiduidade, equivalentes a 09 (nove) meses, referentes aos períodos aquisitivos de 1981 a 1996, conforme documentação constante dos autos, e não houve usufruto nem contagem em dobro desses períodos para fins de aposentadoria.
Inclusive, tal fato foi reconhecido expressamente pelo próprio IFGOIANO, em sede administrativa, limitando-se a alegar ausência de amparo legal para efetuar o pagamento.
Dessa forma, não há óbice à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, tratando-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3.
Base de cálculo da indenização A controvérsia quanto à base de cálculo da indenização limita-se à inclusão ou não de verbas não permanentes.
A sentença fixou como parâmetro a última remuneração integral percebida pelo servidor antes da aposentadoria, nos termos do contracheque juntado aos autos.
Este Tribunal e o STJ têm se posicionado no sentido de que, na hipótese de conversão em pecúnia da licença-prêmio, a base de cálculo a ser utilizada deve considerar a última remuneração que o servidor percebia quando em atividade laboral, levando-se em conta apenas as rubricas que integrarem a remuneração do cargo efetivo e que tenham natureza permanente, inclusive o abono de permanência.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126867/PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DO APELO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
No caso concreto, não houve qualquer discussão em primeira instância quanto a descontos de imposto de renda e contribuição social, tratando-se de indevida inovação recursal. 2.
Apesar de a base de cálculo ter sido invocada como matéria de defesa em contestação, a sentença restou omissa.
De toda forma, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a licença prêmio indenizada deve ter como base a última remuneração do servidor, englobando apenas as parcelas permanentes. 3.
Apelo conhecido em parte e, no que foi conhecido, provido. (AC 1007123-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Assim, não merece reparo o ponto da sentença que definiu a base de cálculo. 4.
Incidência de tributos A jurisprudência atual é pacífica quanto à natureza indenizatóriada conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, afastando a incidência de IRPF e contribuição previdenciária.
Cito os seguintes precedentes: “Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.” (STJ, REsp 1.385.683/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013) “Dado o caráter indenizatório e não salarial da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não há como compor o salário de contribuição dos servidores públicos vinculados ao PSS.” (STJ, AgRg no REsp 1.493.240/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2015) “(...)É indenizatória e, portanto, não atraiIRPFoucontribuição previdenciária,a rubrica paga em conversão ao direito delicença-prêmio.SÚMULAS-STJ nº 125 e 136.(...)"(TRF1, AC 0018291-72.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 29/05/2019 PAG) Portanto, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe. 5.
Juros e correção monetária A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
II – Conclusão Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOà apelação, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§11º e §4º, II, do CPC/2015, observados os índices mínimos previstos nos incisos I a V do §3 do mesmo artigo. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001799-28.2021.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001799-28.2021.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO POLO PASSIVO:VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE CASTRO GUIMARAES - GO52599-A e EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autarquia federal de ensino contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado.
O pedido consistia na conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, adquiridos no decorrer do vínculo funcional com a Administração Pública. 2.
A sentença reconheceu o direito do autor à conversão dos referidos períodos em indenização pecuniária, tomando como base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, afastando a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
A decisão condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, com fixação do percentual postergada para a fase de liquidação do julgado. 3.
Em sede recursal, a autarquia suscitou: (i) ausência de amparo legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia fora da hipótese de falecimento do servidor; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) necessidade de restrição da base de cálculo às parcelas remuneratórias de natureza permanente; e (iv) aplicação subsidiária da prescrição quinquenal parcial e da taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões jurídicas submetidas à apreciação do Tribunal consistem em: (i) verificar a existência de direito à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para fins de aposentadoria por servidor público federal aposentado; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão deduzida em juízo; (iii) definir os critérios de composição da base de cálculo da indenização devida, notadamente quanto à inclusão de verbas remuneratórias não permanentes; (iv) definir a incidência ou não de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a indenização; e (v) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída coincide com a data da aposentadoria do servidor, conforme pacificado no julgamento do Tema 516 do STJ.
Como o autor foi aposentado por meio de portaria publicada no ano de 2021 e a ação foi proposta no mesmo ano, inexiste prescrição a ser reconhecida. 6.
O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
O Tema 1086 do STJ reconhece que, presentes os requisitos legais, é assegurado ao servidor federal inativo o direito à indenização, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de demonstração de necessidade do serviço como causa impeditiva do usufruto.
O STF, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, ratificou o entendimento ao afirmar que a conversão em indenização é devida quando não mais possível o gozo do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7.
No caso concreto, é incontroverso que o servidor adquiriu três períodos de licença-prêmio, equivalentes a nove meses, não tendo usufruído dos referidos períodos nem os computado em dobro para fins de aposentadoria, conforme reconhecido administrativamente pela própria autarquia.
Estando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, é devida a conversão em pecúnia. 8.
No que tange à base de cálculo, a sentença utilizou como parâmetro a última remuneração integral do servidor antes da aposentadoria, com base no contracheque constante dos autos.
Embora o recorrente sustente que devem ser excluídas as parcelas de caráter não permanente, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre distorção ou acréscimo eventual.
A própria autarquia adotou tal remuneração como referência em proposta de acordo apresentada nos autos, o que reforça a razoabilidade da base fixada na sentença. 9.
Quanto à natureza da verba indenizatória, a jurisprudência firmada é no sentido de que a conversão da licença-prêmio não usufruída possui caráter indenizatório e, portanto, não se sujeita à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária, conforme precedentes do STJ e desta Corte Regional. 10.
A atualização monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, observando-se, ainda, o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como os comandos normativos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC, observados os parâmetros mínimos do § 3º do mesmo artigo.
Tese de julgamento: "1. É devida a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria por servidor público federal inativo. 2.
O termo inicial da prescrição quinquenal conta-se da data da aposentadoria, nos termos do Tema 516 do STJ. 3.
A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida, salvo existência de verbas eventuais ou esporádicas. 4.
A indenização por licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda nem contribuição previdenciária. 5.
A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos Temas 810/STF, 905/STJ e na EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Tema 516; STJ, REsp 1.854.662/CE, Tema 1086; STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635; STJ, REsp 1.385.683/SP; STJ, AgRg no REsp 1.493.240/RS; TRF1, AC 0018291-72.2017.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, dada da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
18/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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