TRF1 - 1000572-09.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/09/2025 17:34
Expedição de Documento RPV.
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30/07/2025 22:02
Juntada de manifestação
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30/07/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:34
Decorrido prazo de VANILSON BRITO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000572-09.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILSON BRITO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Concedo a Justiça Gratuita; d) O INSS deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta Sentença, após intime-se a parte autora e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) Com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/05/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a VANILSON BRITO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*43-38 (AUTOR)
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23/05/2025 11:22
Homologada a Transação
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07/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/05/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 12:07
Juntada de Ofício
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28/03/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:30
Juntada de manifestação
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25/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/03/2025 14:07
Juntada de laudo de perícia médica
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01/03/2025 01:22
Decorrido prazo de VANILSON BRITO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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18/01/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/01/2025 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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