TRF1 - 1003323-03.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003323-03.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MIRANDA LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em que requer a parte autora o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em virtude de sua atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante a pandemia da COVID-19, no período de 08/2020 a 04/2022.
PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da União e do Banco do Brasil A União e o Banco do Brasil suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não são os responsáveis pela gestão do FIES.
Com razão a União.
O FNDE é o ente gestor responsável pela administração e operacionalização do benefício.
A União atua apenas como formuladora de políticas públicas sem ingerência sobre a concessão do abatimento.
Por outro lado, o Banco do Brasil detém legitimidade, uma vez que, “nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação.” (AC 1019150-30.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022).
Assim, acolho a preliminar da União e rejeito a preliminar aventada pelo Banco do Brasil S.A.
Da ausência de interesse de agir Também merece ser afastada a preliminar, pois conforme captura de tela do sítio do FIESMED (id 2055920161 - Pág. 1), o autor não conseguiu efetuar o pedido de abatimento em razão do aparecimento da seguinte mensagem: “O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa!”.
Por outro laudo, a parte autora comprovou que prestou serviços ao SUS durante o período da pandemia.
Mérito A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, III, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, prevê: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Inicialmente, o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu o estado de calamidade pública até 31/12/2020.
No entanto, a Portaria GM/MS nº 913/2022, publicada em 22 de abril de 2022, revogou oficialmente a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
Assim, o período de vigência da norma legal deve abranger até abril de 2022, marco final da emergência sanitária de acordo com ato do Poder Executivo.
Abaixo, transcrevo julgados que comungam de mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE CONFIGURADA .
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES .
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2.
Não há falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil ( FIES) . 3.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 4 .
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022 . 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 7.
Apelação desprovida . (TRF-1 - (AC): 10775255520234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 15/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2024 PAG PJe 15/07/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR .
TRABALHO NA PANDEMIA COVID-19.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que houve requerimento administrativo junto ao FISMED, não aceito por erro do sistema, cabendo à Administração ofertar resposta em tempo razoável . 2.
Quanto à limitação temporal do benefício, o período do abatimento está compreendido entre 01 de março de 2020 até 22 maio de 2022, de acordo com a Portaria GM/MS nº 913/2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus e revoga a Portaria GM/MS nº 188/2020. 3.
Agravo de instrumento improvido . (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50051464520244040000, Relator.: RONY FERREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL .
FIES.
ABATIMENTO DE 1%.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID .
ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E A PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
PERÍODO DE ABRANGÊNCIA .
RECURSOS DESPROVIDOS. - O cerne da questão se limita à discussão do direito do autor ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, do saldo devedor ao contrato de FIES do autor. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017 - Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até maio de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 - No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil - A análise documental revela que o apelado satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, referente ao período de outubro/2020 a maio/2022 (19 meses), bem como ao direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para tanto, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10 .260/01 - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50259800320224036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/08/2024) No caso dos autos, o autor comprovou: a) vínculo como enfermeiro junto à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, de 18/08/2020 a 31/12/2021 (id 2055920163 - pág. 1); b) vínculo complementar com o Município de Macapá (id 2160501085 - págs. 3-5); c) atuação no âmbito do SUS durante todo o período da pandemia até abril de 2022, inclusive com esclarecimentos quanto à omissão no CNES (id 2160501009 - pág. 1); d) Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) com diversos vínculos registrados entre 12/2020 e 12/2023 (id 2055920173).
Há que se ressaltar que alguns documentos apresentados estão com registros um pouco contraditórios, tendo em vista que em alguns períodos o autor está cadastrado como Diretor Administrativo.
Assim, oportunizou-se à parte autora apresentar mais documentos a fim de se dirimir tais controvérsias.
Neste contexto, o requerente acostou aos autos sua CTPS digital, na qual se demonstra, por exemplo, que há registro como ENFERMEIRO em vínculo com o Município de Macapá e outro com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, de 24/09/2021 em diante, com última remuneração registrada em 09/2022 (id 2160501085 - Pág. 3-4).
Ademais, há outro vinculo empregatício registrado como ENFERMEIRO também com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, de 29/05/2020 em diante, com última remuneração informada em 03/2021 (id 2160501085 - Pág. 5).
E os rendimentos recebidos pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE foram devidamente comprovados através do comprovante de rendimentos, exercício 2023, ano-calendário 2022 (id 2055920170 - Pág. 1 a 2).
Neste ponto, analisando-se de forma global as provas dos autos, conclui-se que o demandante trabalhou como enfermeiro no SUS durante todo o período vindicado, isto é, de 08/2020 a 04/2022, seja no âmbito Estadual, seja no âmbito Municipal.
Quanto às discrepâncias nos registros, estas estão fora da esfera de ingerência da parte autora, não podendo ser prejudicada por eventuais contradições.
No que tange ao contrato do financiamento, o FNDE reconhece que o autor possui contrato de FIES válido e aditado até o segundo semestre de 2017 (id 2172305687 - pág. 2).
Embora se alegue ausência de regulamentação específica para o abatimento aos profissionais da saúde, pela leitura do dispositivo legal, percebe-se que, ao contrário da hipótese anterior, a norma que autoriza o abatimento do saldo devedor no caso de combate à pandemia de COVID-19 no SUS é autoaplicável, ou seja, não depende de regulamento infralegal para disposição de requisitos – embora se utilize, para processamento do requerimento, dos regulamentos procedimentais aplicáveis ao FIESMED (Portaria MEC nº 07/2013), nos termos do caput do aludido dispositivo legal.
Portanto, preenchidos os requisitos: i) contrato de FIES firmado até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, §7º); ii) atuação como profissional de saúde no SUS por mais de 6 meses durante o período de emergência (art. 6º-B, §4º, II); e iii) atuação durante a vigência da ESPIN (até 22/04/2022); o direito ao abatimento está configurado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) declaro o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento FIES do autor, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, relativo ao período de agosto de 2020 a abril de 2022, totalizando 21 (vinte e um) meses; c) determino ao FNDE e ao BANCO DO BRASIL que implementem o abatimento reconhecido nesta sentença, no saldo devedor do FIES da parte autora, cada um dentro de suas atribuições; d) determino que o FNDE e o BANCO DO BRASIL suspendam a exigibilidade da amortização das parcelas referentes ao período reconhecido no item “b”, conforme disposto no § 5º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, cada um dentro de suas atribuições; e) determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo da presente demanda; f) sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). g) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). h) certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
27/02/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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