TRF1 - 1005364-56.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 07:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:59
Desentranhado o documento
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24/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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15/06/2025 08:49
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2025 09:36
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005364-56.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *60.***.*72-00 DIB: 19/10/2024 DIP: 01/02/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RMI: Benefício restabelecido: 645.241.034-6 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA (*60.***.*72-00) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 645.241.034-6 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 19/10/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 01/07/2022) DIP 01/02/2025 DCB - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$5.200,00 Aproximadamente 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Homologada a Transação
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03/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:10
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 08:22
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:50
Perícia agendada
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29/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE ALVES CORREA DE SOUZA - CPF: *60.***.*72-00 (AUTOR)
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23/10/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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22/10/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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