TRF1 - 1047999-72.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:54
Juntada de outras peças
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09/07/2025 15:30
Juntada de contestação
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Cadastro e Gestão de Informação de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:18
Decorrido prazo de GUILHERME CHAGAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 16:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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03/06/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1047999-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME CHAGAS DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Guilherme Chagas da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando que a inscrição promovida decorre de cobrança indevida relativa a contrato de empréstimo consignado já quitado.
Alega o autor que contratou dois empréstimos consignados com a instituição ré, cujas parcelas eram regularmente descontadas de sua remuneração como servidor público federal.
Sustenta que os contratos foram quitados em novembro de 2024, mas que, mesmo assim, foi surpreendido com notificação da SERASA acerca de uma pendência no valor de R$ 478,25, referente ao contrato n.º 09720110015084110000, com vencimento em 01/12/2024.
Analisando os documentos acostados, observa-se que o contracheque do mês de outubro de 2024 (ID 2186651410) comprova que o valor de R$ 478,25 foi efetivamente descontado do vencimento do autor, sob a rubrica de “CEF – Empréstimos”, com o mesmo valor informado na negativação.
A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes encontra-se devidamente demonstrada, conforme o comprovante extraído da SERASA (ID 2186651464 – imagem apresentada).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a concessão de tutela para retirada de apontamento indevido nos cadastros restritivos de crédito, desde que haja indício suficiente de quitação da obrigação ou ausência de inadimplemento.
Na hipótese, a demonstração de que o valor foi efetivamente descontado da remuneração do autor já indica, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança de sua alegação quanto à inexistência de inadimplemento de sua parte.
Contudo, a medida deve ser deferida com a devida cautela, de modo a preservar o interesse público na manutenção da higidez dos registros cadastrais.
Assim, o deferimento deve restringir-se à hipótese de que a parcela de R$ 478,25, do contrato n.º 09720110015084110000, seja o único fundamento da negativação do nome do autor.
Havendo outras anotações legítimas, estas não são alcançadas pela presente decisão.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Caixa Econômica Federal promova, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, exclusivamente em relação à inscrição relativa ao contrato n.º 09720110015084110000, no valor de R$ 478,25, desde que se trate da única anotação existente.
Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme se verifica do contracheque constante no ID 2186651410, o autor é servidor público federal ativo e aufere rendimentos mensais brutos superiores a R$ 18.000,00, com remuneração líquida superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
Tal condição evidencia capacidade contributiva incompatível com o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por meio do Setor de Recursos Humanos, para que informe e apresente documentos comprobatórios dos repasses realizados à Caixa Econômica Federal referentes às parcelas dos dois empréstimos mencionados na inicial, desde a primeira parcela até a última dedução efetuada.
Cite-se a CEF a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art.11).
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Brasília-DF, 16 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME CHAGAS DA SILVA - CPF: *16.***.*00-33 (AUTOR)
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20/05/2025 11:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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15/05/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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