TRF1 - 1000660-36.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de I. G. S. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de K. G. S. em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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21/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000660-36.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS GOMES DA CONCEICAO e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO. 2.
De início, determino a retificação do polo ativo, excluindo-se "THAIS GOMES DA CONCEICAO", pois a presente ação foi ajuizada somente por KAUAN GOMES DA SILVA e ISABELA GOMES DA SILVA, conforme indicado na petição inicial. 3.
Pois bem.
Proferida decisão determinando, em síntese, a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial, regularizando a sua representação processual, juntando declaração de hipossuficiência, apresentando cópia do requerimento administrativo referente ao seguro DPVAT, formulado pelos demandantes Kauan Gomes da Silva e Isabela Gomes da Silva e juntando cópia do comprovante de residência (ID 2167873875). 4.
A parte demandante emendou a inicial, juntando comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, procuração e cópia do requerimento administrativo referente ao seguro DPVAT, formulado por Thais Gomes da Conceição (ID 2170350970 e anexos). 5.
Consigno que a parte demandante não cumpriu, de forma satisfatória, a ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto apresentou requerimento administrativo referente ao seguro DPVAT, formulado por Thais Gomes da Conceição, e não pelos demandantes Kauan Gomes da Silva e Isabela Gomes da Silva (ID 2170351399). 6.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 7.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. 8.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 9.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se estes autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. 10.
Intime(m)-se.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 11.
Transitada em julgado, certifique-se. 12.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
16/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:27
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:09
Decorrido prazo de K. G. S. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:09
Decorrido prazo de I. G. S. em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/01/2025 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:19
Declarada incompetência
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22/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/01/2025 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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