TRF1 - 1046622-55.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046622-55.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMES MAFRA OTTO - AM10542 e JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da sentença prolatada nos autos.
Contrarrazões aos embargos no doc.
ID 2162586184.
Conclusos, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição ou omissão, bem como correção de erro material contra qualquer decisão judicial, conforme preleciona o NCPC em seu art. 1022, incisos I, II e III.
Não assiste razão ao embargante.
Uma análise detida dos autos revela que a suposta omissão apontada pelo embargante não se sustenta.
Embora a sentença (ID 2147044109) não tenha explicitamente discorrido sobre a ausência de responsável técnico no PPP original, ela reconheceu a especialidade dos períodos de 19/03/1981 a 21/02/1986, 10/03/1986 a 28/10/1987 e 19/02/1990 a 13/10/2010 com base no PPP (ID 1925381154) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, considerando a submissão ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos.
A decisão judicial, ao validar o PPP como prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial, implicitamente considerou que o documento, tal como apresentado ou em sua essência, atendia aos requisitos legais para a comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Ademais, e de forma crucial para a resolução da presente questão, o embargado, em suas contrarrazões (ID 2162586184), trouxe à baila um fato superveniente e relevante: a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 28/08/2024, ou seja, antes da oposição dos presentes embargos de declaração pelo INSS (protocolados em 15/10/2024).
O novo PPP, juntado no ID 2162586375, agora contém expressamente a indicação dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais para os períodos controvertidos, especificamente de 28/08/1996 a 13/10/2010.
Essa retificação, que integra o acervo probatório dos autos, supre a alegada deficiência formal do documento que embasava a pretensão do autor.
Dessa forma, a questão da ausência de responsável técnico, que era o cerne da alegada omissão, foi sanada pela própria parte autora mediante a apresentação do PPP retificado.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre questões fáticas ou jurídicas já apreciadas ou que, por força de elementos supervenientes, perderam sua relevância para a caracterização de vício no julgado.
A pretensão do embargante, neste cenário, configura uma tentativa de reexame do mérito da decisão, utilizando-se de um recurso que possui escopo restrito.
A sentença, ao reconhecer a especialidade dos períodos com base nos documentos apresentados, considerou-os aptos a comprovar o direito do segurado, e a posterior retificação do PPP apenas reforça a correção da conclusão alcançada, afastando qualquer dúvida remanescente sobre a regularidade formal da prova.
Portanto, não se verifica na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A decisão judicial foi clara, coerente e fundamentada, abordando as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, que não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo os termos do provimento jurisdicional embargado.
Intimem-se.
ASSINATURA DIGITAL MANAUS, data da assinatura eletrônica. -
22/11/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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