TRF1 - 1003767-91.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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17/07/2025 17:03
Juntada de manifestação
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS INACIO em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003767-91.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS INACIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde o dia imediatamente posterior a data de cessação do benefício (NB: 631.403.720-8 — DIB: 21/01/2020 — DCB: 28/01/2021— id 2128832945).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2176761564) atestou que a parte autora é portadora de “Insuficiência renal crônica, Diabetes mellitus, Visão monocular, Dependência de diálise e Catarata” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade total e permanente (quesito “3” e “9”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), meados de dezembro de 2019 (quesito “6”).
Registro, por oportuno, que a possibilidade transplante renal apontada pelo expert (quesito “17”) possui suas ressalvas, como a necessidade de um bom funcionamento do órgão transplantado por um período mínimo, estabilidade da função; além disso, a fila de espera para transplante demonstra-se bastante morosa.
No caso, apesar de não haver controvérsia quanto à qualidade de segurado, houve contestação do INSS em que alegou que a parte autora não teria na data do início da incapacidade, qualidade de segurada, em razão dos pagamentos realizados de forma extemporânea, referente as contribuições de competência 10/2019 a 12/2019.
Entretanto, destaco que a parte autora está acometida de “Nefropatia grave”, sendo essa uma das doenças que constam no rol do art. 151 da Lei n° 8.213/91 com dispensa da exigência de carência.
Ademais, o dossiê previdenciário (id 2182491823) revela que a autora, já obteve a concessão benefício por incapacidade temporária no período de 21/01/2020 a 28/01/2021, demonstrando que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a qualidade de segurado do autor.
Registro, de outro turno, que não há comprovação suficiente sobre uma pretensa necessidade de acompanhamento permanente por terceiros, motivo pelo qual não é devido, neste momento, o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia imediatamente posterior a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB: 631.403.720-8 — DCB: 28/01/2021).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 29/01/2021 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
26/05/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:50
Juntada de impugnação
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17/04/2025 11:25
Juntada de contestação
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04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:45
Juntada de laudo de perícia médica
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13/02/2025 08:19
Juntada de manifestação
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11/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:19
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 11:07
Juntada de manifestação
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28/01/2025 10:13
Juntada de manifestação
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22/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:59
Perícia agendada
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09/01/2025 10:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 16:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS INACIO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:58
Declarada incompetência
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09/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/05/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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