TRF1 - 1001116-98.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:34
Decorrido prazo de EDICEIA SILVA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001116-98.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDICEIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação (ID 2187622199).
Dispõe o § 5º do artigo 485 do CPC que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ainda sobre o tema, é cediço que o pedido de desistência exige o consentimento do réu quando apresentado após o oferecimento da contestação (§ 4º do art. 485 do CPC).
No caso dos autos, parte autora requereu a desistência da ação antes da apresentação de contestação pela parte ré.
Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:13
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/03/2025 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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