TRF1 - 0024539-16.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024539-16.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036687-78.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO RICARDO PRATES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024539-16.2010.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGRDO. : SÉRGIO RICARDO PRATES ADV. : Huilder Magno de Souza - OAB/DF 18.444-A RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A União (Fazenda Nacional) manifesta agravo de instrumento em face da r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação de execução fundada em acórdão do TCU, indeferiu a solicitação de pesquisa em sistema bancário para informar a existência de eventuais ativos financeiros em nome do devedor e determinar a indisponibilidade dos valores até o limite da execução em curso (ID 86284165 - Pág. 1).
Insiste a agravante na alegação de que, “após o conhecimento da ação pela parte ré, é muito provável que esta, assim como o fazem diversos outros executados em casos semelhantes, torne ineficaz o ressarcimento ao erário, ante o esvaziamento do seu patrimônio”.
Sem resposta ao recurso (ID 348637629 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0024539-16.2010.4.01.0000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que na execução fiscal, em regra, não se procede à constrição de bens do devedor antes de sua citação, exceto em situações excepcionais, quando comprovado perigo de dano ou de lesão de difícil reparação, como ocorre quando o devedor adota conduta de blindagem ou esvaziamento patrimonial para não cumprir as suas obrigações tributárias.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (STJ, REsp 1.752.868/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3.
Cumpre registrar que há julgados oriundos da Segunda Turma desta Corte no sentido da possibilidade da penhora antes mesmo da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Nesse sentido: REsp 1.713.033, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2018; REsp 1.691.715/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 4.
No caso, constata-se que o Tribunal de origem consignou: "Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito". 5.
Complementou registrando que, "No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados".
Ao contrário da pretensão recursal, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento dominante desta Corte. 6.
Ademais, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a tese da parte recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por Cavalca Construções e Mineração Ltda. contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de execução fiscal, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação.
A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a medida, alegando violação ao devido processo legal.
O pedido inicial visava o desbloqueio dos valores e a anulação da decisão agravada. 2.
A controvérsia central consiste em determinar a legalidade da constrição de valores antes da citação do executado em execução fiscal, considerando as exceções previstas pela jurisprudência e a ausência de fundamentação concreta sobre a conduta do devedor. 3.
A jurisprudência do STJ admite o bloqueio de ativos antes da citação somente em casos excepcionais, quando houver indícios concretos de esvaziamento ou blindagem patrimonial. 4.
No caso em tela, não foi demonstrada a existência de fatos que justificassem tal medida excepcional, tampouco foi analisada a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. 5.
A constrição de valores bancários da empresa agravante inviabilizaria suas atividades regulares, justificando a liberação dos ativos bloqueados. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio de ativos financeiros antes da citação em execução fiscal só é admissível em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a conduta de blindagem ou esvaziamento patrimonial do devedor.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 239, § 1º Código de Processo Civil, art. 300 ------------------------------------------------------------------------ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.752.868/PE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/11/2020 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.147.379/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2023 (TRF1ª Região, AGTAG 1021409-44.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/12/2024 PAG).
Como bem fundamentou a Magistrada de primeira instância, não vieram aos autos elementos novos capazes de modificar esse entendimento, que adoto como razões para decidir (ID 78546538 - Pág. 1): A União limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da experiência diária de ineficácia das execuções similares a fim de justificar a concessão da cautelar.
Contudo, a par de suposições, não foi apresentada nenhuma prova de que o executado tenha efetivamente tentado alienar bens, contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio ou por os seus bens em nome de terceiros.
Na espécie, a citação do executado sequer se realizou, sendo que o deferimento dos pedidos formulados, neste momento processual, configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024539-16.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036687-78.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO RICARDO PRATES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que na execução fiscal, em regra, não se procede à constrição de bens do devedor antes de sua citação, exceto em situações excepcionais, quando comprovado perigo de dano ou de lesão de difícil reparação, como ocorre quando o devedor adota conduta de blindagem ou esvaziamento patrimonial para não cumprir as suas obrigações tributárias. 2.
Como bem fundamentou a Magistrada de primeira instância, não vieram aos autos elementos novos capazes de modificar esse entendimento, que adoto como razões para decidir. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
24/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PRATES em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 05:26
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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07/10/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2020 17:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/10/2020 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2020 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/10/2020 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/05/2019 18:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2019 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/05/2019 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - 8V/SJAM (AUXÍLIO JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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14/05/2019 18:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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14/05/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/05/2019 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIR E REMETER J.F EMMANUEL MASCENA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/06/2010 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/06/2010 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/06/2010 12:09
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/06/2010 09:42
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/06/2010 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/06/2010 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/06/2010 13:32
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/06/2010 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/06/2010 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/06/2010 09:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/06/2010 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/06/2010 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/06/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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09/06/2010 14:53
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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