TRF1 - 0017077-66.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017077-66.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017077-66.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTER JAPAN VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673-A e STELA MARA CARDOSO REIS - MG99059-A POLO PASSIVO:INTER JAPAN VEICULOS LTDA e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017077-66.2005.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : INTER JAPAN VEICULOS LTDA E OUTROS (AS) ADV. : Letícia Rangel Serrão Chieppe - OAB/ES nº 10.673-A e outros(as) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Por força de r. despacho no ID 186515017 de pena ilustre da Vice-Presidente do Tribunal, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação e remessa necessária em epígrafe ao decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, sob sistemática da repercussão geral.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, DE ASSIDUIDADE E DE TERMPO DE SERVIÇO. 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPENSAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito à compensação, uma vez que referida compensação se dará em momento posterior, administrativamente. 2.
Configurado interesse processual do autor.
A ausência de previsão na Lei 8.212/1990 de incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas não assegura que o desconto não esteja sendo efetuado.
Declarado o direito à compensação, esta só ocorrerá em momento posterior, mediante encontro de contas, e somente serão devolvidos valores se efetivamente tiverem sido recolhidos de forma indevida. 3.
O que não foi objeto do pedido inicial deve ser decotado da sentença, pois configura julgamento extra petita. 4.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 5.
O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991).
As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária 6.
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional acrescido à hora extraordinária, uma vez que o trabalhador recebe seu pagamento como indenização. 7.
Sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade incide a contribuição previdenciária.
Vencida a relatora no ponto. 8.
A isenção do pagamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, na forma de ajuda de custo, limita-se ao pagamento efetuado em parcela única, com esse objetivo, nos termos art. 28, § 9º, g, da Lei 8.212/1991. 9.
Fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, por expressa determinação legal, nos termos do art. 28, § 9º, item 6, da Lei 8.212/1991, assim como diante da natureza não remuneratória. 10.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. 11.
Incide contribuição previdenciária sobre o adicional do tempo de serviço, uma vez que essa verba não tem natureza indenizatória e integra o salário de contribuição. 12. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dada a sua natureza indenizatória. 13.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos arts. 170-A do CTN. 14.
A cessão de crédito, prevista no art. 286 do Código Civil, é regra no direito pátrio.
A restrição à compensação de créditos prevista no art. 74 da Lei 9.430/1996 não impede o deferimento da cessão, porque está ocorrerá na hipótese de os créditos não serem utilizados em compensação. 15.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelações a que se dá parcial provimento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017077-66.2005.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, sob o regime da repercussão geral, firmou o egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
O acórdão que julgou os recursos de apelação, ora submetidos ao juízo de adequação, no particular, se encontra em descompasso com esse posicionamento vinculante, ao concluir pela legitimidade da exação no tocante aos pagos a título de salário maternidade.
Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para acrescer à condenação o reconhecimento da ilegitimidade da incidência da exação quanto aos valores pagos a título de salário maternidade.
Mantidos os honorários de advogado para cada parte respeitada a sucumbência recíproca.
Mantidas as decisões quanto ao mais da parte impetrante e impetrada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017077-66.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017077-66.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTER JAPAN VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673-A e STELA MARA CARDOSO REIS - MG99059-A POLO PASSIVO:INTER JAPAN VEICULOS LTDA e outros EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO DAS QUESTÕES PELA SUPREMA CORTE, EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
EFICÁCIA VINCULANTE.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, também sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). 2.
O acórdão que julgou o recurso de apelação, ora submetido ao juízo de adequação, no particular, se encontra em descompasso com esse posicionamento vinculante, ao concluir pela legitimidade da exação quanto aos pagos a título de salário maternidade. 3.
Provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora, aqui, porém, com o reconhecimento da ilegitimidade da incidência sobre o salário maternidade, pontos em que resta alterado o julgamento anterior.
Mantidas as decisões quanto ao mais da parte impetrante e impetrada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
13/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:26
Remetidos os Autos ( ) para Corte Especial
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12/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/04/2022 23:59.
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14/03/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:43
Proferida decisão interlocutória
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07/02/2022 14:43
Proferida decisão interlocutória
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27/08/2021 13:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:27
Juntada de manifestação
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13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:57
Conhecido o recurso de INTER JAPAN VEICULOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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08/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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08/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:22
Incluído em pauta para 01/07/2021 14:00:00 Plenário.
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28/04/2021 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:04
Decorrido prazo de INTER JAPAN VEICULOS LTDA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:04
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES DE AUTOMOVEIS INTER CAR LTDA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:00
Decorrido prazo de INTER SAN MOTORS LTDA em 02/03/2021 23:59.
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02/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 08:18
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 08:18
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 08:16
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 08:16
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 08:15
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 08:15
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 08:15
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 12:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/09/2020 13:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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14/09/2020 15:28
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MATHEUS ARAÚJO ROCCA - CARGA
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03/09/2020 16:33
DOCUMENTO JUNTADO
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03/09/2020 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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03/09/2020 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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27/04/2018 17:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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27/04/2018 17:00
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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24/10/2017 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/10/2017 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ''COM AGRAVO INTERNO''
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16/10/2017 17:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4331320 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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16/10/2017 17:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4331319 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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11/10/2017 11:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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04/10/2017 08:57
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/09/2017 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/09/2017 10:13
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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24/12/2015 11:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/09/2015 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/09/2015 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/09/2015 15:16
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - QUE SOBRESTOU/RE DA PART E SOBRESTOU/RE/FN
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02/09/2015 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3667103 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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02/09/2015 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3667101 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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02/09/2015 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3621078 SUBSTABELECIMENTO
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02/09/2015 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3655475 RENUNCIA DE MANDATO
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14/08/2015 13:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/07/2015 08:33
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2015 17:38
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (INTERJAPAN VEICULOS LTDA)
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12/06/2015 07:30
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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12/06/2015 07:13
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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12/06/2015 07:12
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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27/05/2015 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/05/2015 15:33
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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28/01/2015 07:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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27/01/2015 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/01/2015 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3535286 CONTRA-RAZOES
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22/01/2015 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3535285 CONTRA-RAZOES
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19/01/2015 13:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/12/2014 09:33
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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02/12/2014 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3522094 CONTRA-RAZOES
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20/11/2014 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - PUBLICADA NO E-DJF1 DO DIA 19/11/2014 E PUBLICADA NO DIA 20/11/2014
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08/10/2014 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/10/2014 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/10/2014 17:51
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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07/10/2014 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3466789 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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07/10/2014 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3464632 RECURSO ESPECIAL
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07/10/2014 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3464631 RECURSO EXTRAORDINARIO
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06/10/2014 17:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM.41 D
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23/09/2014 12:59
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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23/09/2014 08:35
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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05/09/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 05/09/2014 E DIVULGADO NO DIA 04/09/2014 PAGS. 758/856.
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02/09/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/09/2014 E DIVULGADO NO DIA 04/09/2014. Nº de folhas do processo: 982. Destino: ARM 38 I
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29/08/2014 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 40 A
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28/08/2014 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/08/2014 10:53
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/08/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/08/2014 - PAGS. 70/113
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08/08/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - das Autoras e da Fazenda Nacional
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28/07/2014 13:04
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 01/08/2014 ÀS 09:00
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10/06/2014 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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10/06/2014 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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10/06/2014 11:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3386590 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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10/06/2014 11:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3382188 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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09/06/2014 16:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMAARM.08 C
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02/06/2014 12:22
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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02/06/2014 09:07
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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20/05/2014 09:24
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/05/2014 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/05/2014. Teor do despacho : ARM. 18 D
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14/05/2014 09:20
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ARM. 18 D. (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/05/2014 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3346045 EMBARGOS DE DECLARACAO
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13/05/2014 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3362364 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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08/05/2014 13:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 09/E
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05/05/2014 18:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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29/04/2014 12:54
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2014 08:15
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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09/04/2014 18:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INTERJAPAN VEICULOS LTDA)
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04/04/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2014 E DIVULGADO NO DIA 03/04/2014 PAGS. 1341/1480.
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01/04/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2014 E DIVULGADO NO DIA 03/04/2014. Nº de folhas do processo: 935. Destino: ARM 15 L
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31/03/2014 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- MESA
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28/03/2014 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/03/2014 10:44
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/03/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 21/02/2014 - PAGS. 269-310
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21/02/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações e à remessa oficial, tida por interposta
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13/02/2014 10:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 13/02/2014 - PAGS. 224-242
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11/02/2014 11:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/02/2014
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08/07/2013 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2013 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/07/2013 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/07/2013 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3132157 PETIÇÃO
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27/06/2013 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-23/B
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27/06/2013 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/06/2013 11:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/01/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/01/2012 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/01/2012 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2772498 RENUNCIA DE MANDATO
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11/01/2012 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/C
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11/01/2012 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/12/2011 18:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/02/2011 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2011 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/02/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/02/2011 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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