TRF1 - 1001764-02.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA TERCIA DE JESUS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA TERCIA DE JESUS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1001764-02.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA TERCIA DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYVISON LUIS FERREIRA LOPES - PA37245 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO O laudo pericial atestou que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Segundo o expert, a patologia de que é portadora a parte autora não implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que o(a) enquadrem no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 3.298/99.
Nesse contexto, extrai-se que a parte autora não possui impedimento de longo prazo capaz de (simultânea e ao menos moderadamente) comprometer as funções e estruturas de seu corpo e prejudicar o desempenho de suas atividades e a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, parágrafo segundo, da LOAS).
Calha destacar as disposições trazidas pela referida legislação que regulamenta a Lei nº 7.853/89: Art. 3º.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Com efeito, o quadro de saúde da parte autora não se amolda ao conceito de deficiência, devendo ela se valer dos serviços da Previdência Social, se filiada ao RGPS, ou do SUS, gratuito, uma vez considerada a tripartição de competências da Seguridade Social e os riscos sociais cobertos por cada uma das três esferas.
O que se tem, nos autos, em verdade, é a tentativa de se socorrer a autora, financeiramente, da assistência social, valendo-se de um risco social por ela não coberto.
Reconheço, pois, a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo.
Reputo suficiente tal prova técnica para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foi comprovado o requisito basilar previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Registre-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de impedimento de longo prazo, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica insuscetível de reversão ou cura e capaz de comprometer significativamente a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ausente se faz um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial, já que, como dito alhures, o(a) demandante não apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo desnecessária a análise do requisito cumulativo -hipossuficiência econômica -, uma vez que tal questão não é capaz de infirmar a conclusão adotada por este julgador, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, visto que a improcedência cinge-se ao não preenchimento do requisito previsto no § 2.º do art. 20 da LOAS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para rejeitar o pleito de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal -
20/05/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA TERCIA DE JESUS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:56
Juntada de laudo médico - não impedimento
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14/02/2025 11:44
Juntada de resposta
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12/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/01/2025 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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