TRF1 - 1004801-62.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:36
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/08/2025 11:30
Juntada de documentos diversos
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 20:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:06
Desentranhado o documento
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23/06/2025 11:13
Juntada de manifestação
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21/06/2025 00:37
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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14/06/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2025 11:08
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 16:18
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004801-62.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *60.***.*16-53 DIB: 28/06/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
HENRIQUE SANTOS DA SILVA (*60.***.*16-53) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado (X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 28/06/2024 ( X) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/03/2025 DCB *** *** - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$12.100,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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03/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:44
Juntada de manifestação
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25/03/2025 14:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/03/2025 14:52
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 20:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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05/02/2025 17:31
Juntada de manifestação
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18/12/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:50
Juntada de laudo pericial
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29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:08
Perícia agendada
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25/10/2024 16:50
Juntada de manifestação
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24/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE SANTOS DA SILVA - CPF: *60.***.*16-53 (AUTOR)
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03/10/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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24/09/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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