TRF1 - 1002660-42.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002660-42.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA DA CONCEICAO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUENIA RESENDE LIMA - PA32306 POLO PASSIVO:FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ROCHA DE FARIA - MG93052 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Julia da Conceição Ramos contra ato imputado ao Diretor da FADESA, em que formula pedido inespecífico de que a parte impetrada abstenha-se de criar óbices aos exercícios de direitos da impetrante.
Narra a petição inicial que a impetrante é aluna do curso de Direito da FADESA e que no segundo semestre de 2023, quando deveria cursar o 8º semestre letivo, perdeu o prazo para rematrícula em razão de problemas familiares, e que, embora tenha diligenciado junto à IES, não se teria solucionado em definitivo o seu problema.
Segue relatando que deu continuidade ao curso com relação aos semestres letivos posteriores e que, mais recentemente, prestes a se formar, a IES estaria exigindo que a impetrante enfrentasse mais um ano (dois semestres letivos) para que pudesse se formar – o que entende indevido porque atrasaria a conclusão do seu curso e a tomada de posse na OAB, para a qual já se encontra aprovada.
Formulou pedido liminar para que fosse ordenado à impetrada que procedesse à imediata matrícula da impetrante na matéria “Assistência de Enfermagem em Centro Cirúrgico”.
Impetrada a ação inicialmente perante a Comarca de Parauapebas, houve declínio à Justiça Federal.
Acolhida a emenda à inicial e postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório (ID 2186874227), a parte impetrada ofereceu Contestação (ID 2189126002) em que reconheceu o ajuste entre as partes sobre antecipar o 9º e 10º semestres letivos, postergando-se o 8º para o final do curso, o que esclareceu ter ocorrido por perda do prazo de rematrícula a cargo da impetrante quanto a este último semestre.
Deduziu também que a não oferta de todas as disciplinas faltantes no semestre 1-2025 decorre da ausência de turma que fosse cursar tais disciplinas e necessidade de postergá-las para o semestre 2-2025; e também que a defesa do TCC deverá ocorrer após a conclusão, com aproveitamento, de todas as disciplinas pela impetrante.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
De saída, descabe acolher a alegação de decadência formulada pela parte impetrada. É que se pretende remontar o marco inicial de tal prazo a 2023, quando houve o incontroverso ajuste extrajudicial entre as partes sobre a inversão da ordem de semestres letivos; entretanto, o ato dito coator teria incidido, de acordo com a inicial, no momento em que não ofertadas todas as disciplinas pertinentes ao 8º período no semestre letivo 2-2025 – seja, pelo menos a partir de Janeiro/2025.
Assim, considerando-se que a impetração ocorreu em 03/04/2025, não há que falar no implemento do prazo decadencial invocado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, é certo que seu deferimento depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tem-se incontroversa a existência de ajuste entre a impetrante e a FADESA quanto à inversão da ordem de semestres letivos, para que a impetrante primeiro cursasse o 9º e 10º semestres, para apenas depois cursar o 8º período; e também que a motivação de tal inversão decorreu de questões pessoais e familiares da impetrante, que a impediram de matricular-se tempestivamente no 8º semestre letivo (no período 2-2023) e levaram-lhe a formular tal requerimento apenas em Setembro/2023 – quando, fatalmente, já estava prestes a finalizar o cronograma acadêmico. À vista desta realidade, associada à indisponibilidade das disciplinas do 8º semestre no período 1-2024, a IES ofereceu como alternativa à resolução do imbróglio a referida inversão de semestres – o que foi aceito pela impetrante.
Esclarecido isto, tem-se que a insatisfação da impetrante reside no não oferecimento, pela IES, de todas as disciplinas pertinentes ao 8º semestre ainda no semestre 1-2025.
Ocorre que a IES traz justifica plausível para o oferecimento de apenas duas das disciplinas faltantes no primeiro semestre letivo de 2025, postergando-se as outras quatro para o semestre 2-2025 – qual seja, de que apenas aquelas disciplinas integrariam a grade curricular de turmas abertas para o primeiro semestre do ano, e que as demais só integrariam a grade curricular de turmar abertas no próximo semestre (2-2025).
Ora, repita-se que é incontroverso que o atraso no acesso oportuno da impetrante às disciplinas do 8º período não decorreu de qualquer displicência da IES, mas por questão íntimas e imputáveis à própria impetrante (quais sejam, motivo de saúde e familiares).
A IES, por sua vez, formulou uma alternativa para que tais disciplinas, indisponíveis no primeiro semestre de 2024, fossem postergadas para o final do curso numa tentativa de não atrasar ainda mais o aproveitamento acadêmico da impetrante.
Assim, descabe acolher a narrativa inicial que se dá no sentido de inverter a ordem de “causa e efeito” e atribuir à IES a responsabilidade pelo atraso na sua conclusão de curso.
Quanto ao TCC, ainda que a disciplina pertinente já tenha sido cursada pela impetrante, também se verifica razoável a justificativa da IES para postergar a defesa da respectiva tese para o final do curso (ou seja, após a conclusão das demais disciplinas), posto que o Trabalho de Conclusão de Curso, como a própria nomenclatura já esclarece, refere-se ao desfecho final do curso.
Em suma, não se confirma, ao menos em juízo perfunctório pertinente a este momento processual, o quadro de ilegalidade que a impetrante busca imputar à autoridade impetrada, posto que o atraso no seu acesso às disciplinas do 8º período acadêmico e a defesa do seu TCC parecem decorrer, ao menos a princípio, de ato a cargo da própria impetrante – repita-se, a ausência de sua oportuna matrícula para tal semestre letivo no períoco 2023-2 por motivos pessoais.
Ausente a probabilidade do direito líquido e certo em que se funda a ação, deve ser denegada a ordem liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar, porque não concorrentes os devidos requisitos.
Assim, abra-se vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002660-42.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA DA CONCEICAO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUENIA RESENDE LIMA - PA32306 POLO PASSIVO:FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Julia da Conceição Ramos contra ato imputado ao Diretor da FADESA, em que formula pedido inespecífico de que a parte impetrada abstenha-se de criar óbices aos exercícios de direitos da impetrante.
Narra a petição inicial que a impetrante é aluna do curso de Direito da FADESA e que no segundo semestre de 2023, quando deveria cursar o 8º semestre letivo, perdeu o prazo para rematrícula em razão de problemas familiares, e que, embora tenha diligenciado junto à IES, não se teria solucionado em definitivo o seu problema.
Segue relatando que deu continuidade ao curso com relação aos semestres letivos posteriores e que, mais recentemente, prestes a se formar, a IES estaria exigindo que a impetrante enfrentasse mais um ano (dois semestres letivos) para que pudesse se formar – o que entende indevido porque atrasaria a conclusão do seu curso e a tomada de posse na OAB, para a qual já se encontra aprovada.
Formulou pedido liminar para que fosse ordenado à impetrada que procedesse à imediata matrícula da impetrante na matéria “Assistência de Enfermagem em Centro Cirúrgico”.
Impetrada a ação inicialmente perante a Comarca de Parauapebas, houve declínio à Justiça Federal.
Em análise preliminar determinou-se à impetrante que: melhor esclarecesse os fatos, sobretudo em que circunstâncias seguiu cursando os semestres seguintes do curso de Direito da Fadesa sem que tivesse cursado o 8º semestre do curso (se o fez por conta própria e informalmente, ou se o fez mediante ajuste com a IES – de tudo juntando a devida comprovação documental); individualizasse, especificamente, qual ilegalidade teria sido perpetrada pela autoridade impetrada, juntando a respectiva comprovação documental; manifestasse-se ratificando ou reformulando os pedidos liminar e de mérito, tendo em vista inconsistência de sua redação na peça inicial (ID 2180569555).
A parte impetrante emendou a inicial (ID 2181648830) esclarecendo: que curso primeiramente o 9º e o 10º períodos por orientação da IES sob promessa de que ao final cursaria o 8º semestre, e que a ilegalidade perpetrada pela impetrada seria em não ofertar as disciplinas obrigatórias falttantes à conclusão do seu curso sob a justificativa de que não haveria alunos suficientes para a abertura de turmas para todas estas disciplinas.
Ao fim, reformulou os pedidos de mérito e liminar, esclarecendo que se pretende autoridade coatora proceda de imediato à oferta e matrícula da impetrante nas disciplinas obrigatórias pendentes do 8º período do curso de Direito, sendo elas: Direito Processual Civil V (Cautelares e Procedimentos Especiais); Direito das Relações Internacionais; Conciliação, Mediação e Arbitragem e Estágio Supervisionado.
Pois bem.
De saída, acolho a emenda à incicial da parte impetrante (ID 2181648830), passando a causa de pedir e o pedido serem aqueles formulados nesta nova peça.
Quanto ao pedido liminar, é certo que o seu deferimento sem prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, motivo pelo qual postergo tal análise para após a prestação de informações preliminares da autoridade inquinada coatora.
Assim, adotem-se as seguintes medidas: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
03/04/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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