TRF1 - 1029115-39.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029115-39.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029115-39.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL e por FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA, DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RGPS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A autora, Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas, Autarquias e Prefeituras de Minas Gerais - FESERP/MG, entidade sindical, tem legitimidade extraordinária para propor a ação coletiva em substituição processual dos servidores públicos municipais de Luminárias/MG, vez que não há sindicato da categoria regularmente constituído na região. 2.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial" (AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 06/09/2018). 3.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG/AL, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe de 26/06/2015). 4.
Esta egrégia Corte reconhece que: "O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 deve ser aplicado em harmonia com o art. 109, §2º, da Constituição Federal.
A Federação pode optar pelo ajuizamento de ação contra a União no Distrito Federal, que é foro universal, independentemente do domicílio dos filiados" (TRF1, AMS 0001390-73.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 17/03/2017). 5.
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (Rcl-ED-AgR 1905, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 20/09/2002).
A autora logrou demonstrar tal necessidade, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça. 6.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 8.
No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça "a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório" (AgInt no REsp 1.612.306/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 9.
Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 10.
Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, respectivo terço constitucional, e as pagas em dobro, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, §9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991: “§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]".
Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/06/2016.
Assim, igualmente indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o reflexo do aviso prévio indenizado nas férias indenizadas. 11. “Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008” (STJ, REsp 1.358.281/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). 12.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 13.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 14.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 15.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca, ora reconhecida, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 16.
Apelações e remessa oficial, não providas (ID 291329517).
Sustenta a autora a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar a “não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas”, o “reconhecimento legislativo do caráter indenizatório das horas extras (art. 11 da Lei nº 13.485/2017)” e “o caráter indenizatório do 13º salário proporcional incidente sobre o aviso prévio indenizado” (ID 305155061).
A Fazenda Nacional, por sua vez, alega a configuração de omissão no julgado, vez que deixou de considerar a ilegitimidade ativa da autora para representar os interesses dos servidores públicos municipais (ID 307433019).
Com contrarrazões (ID 311839038 e ID 315050153). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
O egrégio Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para “atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024).
Portanto, a exigência da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas a partir de 15/09/2020 e o ajuizamento da presente ação em 20/12/2018, garantem o direito da autora à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos até a referida data, observada a prescrição quinquenal.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010).
Lado outro, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas, aplicando o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e dou parcial provimento aos embargos de declaração da autora, com efeitos modificativos, para que seja observada a modulação dos efeitos decidida no julgamento dos embargos de declaração proferidos no RE 1.072.485, com repercussão geral, referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas para assegurar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1029115-39.2018.4.01.3400 EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA, DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG EMBARGADAS: FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA, DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG; FAZENDA NACIONAL Advogados da EMBARGADA: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE – OAB/MG 162142-A; BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL – OAB/MG 114692-S; ANDRE RODRIGUES DA SILVA – OAB/PR 29489-A; KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO – OAB/MG 136550-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 985.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 7.
O egrégio Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para “atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024). 8.
Portanto, a exigência da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas a partir de 15/09/2020 e o ajuizamento da presente ação em 20/12/2018, garantem o direito da autora à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos até a referida data, observada a prescrição quinquenal. 9.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010). 10.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional não providos. 11.
Embargos de declaração da autora parcialmente providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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