TRF1 - 1010346-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:09
Juntada de Informação
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20/07/2025 13:12
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:43
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:58
Publicado Intimação polo ativo em 22/05/2025.
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06/06/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:19
Juntada de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010346-36.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARISA DE SOUZA BARROS e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARISA DE SOUZA BARROS contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional, em sede de liminar e de mérito, determinando que a parte impetrada transfira, no prazo determinado por Vossa Excelência, até o final do seu vínculo com o Programa Mais Médicos, para a cidade de Fortaleza/CE, afim de conseguir o acompanhamento do tratamento adequado de sua genitora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial.
Informou que é médica, alocada no âmbito do Programa Mais Médicos, atuando na cidade de Macapá/AP; que, por meio deste mandado de segurança, pleiteia sua transferência para uma localidade que esteja mais alinhada às suas condições pessoais e que permita a continuidade de suas atividades profissionais com maior qualidade, a fim de atender as pessoas que mais necessitam de seu auxílio.
Aduziu que enfrenta dificuldades significativas de adaptação no município em que foi designada, situação essa que não decorre de sua vontade, mas sim de fatores que impactam diretamente o seu bem-estar e a sua capacidade de exercer sua função de forma plena.
Sustentou que, em razão desse quadro, busca o amparo do Poder Judiciário para garantir sua transferência para a cidade de Fortaleza/CE, onde acredita ser possível preservar seu estado emocional e continuar a contribuir efetivamente para o cuidado e assistência à população, sem os prejuízos que a atual situação tem acarretado à sua saúde mental e ao desempenho de suas atividades.
Requereu a gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinada a intimação do Impetrante para que recolhesse as custas.
Custas recolhidas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ABERTURA DE CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Diogo Gonçalves Bernegossi, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente da Agência 3413 do Banco do Brasil, consubstanciado na negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 2.
O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sob o seguinte fundamento: "a parte impetrante deixou de instruir a ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, uma vez que sequer foi juntada aos autos cópia da negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o item 10.1, alínea "b", do Edital 5/2023 do Ministério da Saúde no Banco do Brasil.
De salientar que, inviabilizado o acesso a tal documento, não se mostra possível nem mesmo o exame de eventual transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus.". 3.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
In casu, não se sustentam as alegações do apelante sem a efetiva prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança, pois verifica-se necessária a instrução da ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, de modo que somente isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1087395-27.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI 12.871/2013 E EDITAL 09/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
INCLUSÃO EM MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A pretensão deduzida na ação refere-se à (in) existência de direito líquido e certo do impetrante à participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização ofertado por instituição de ensino superior enquanto participante do Programa Mais Médicos para o Brasil regido pelo edital n. 9, de 26/3/2020; no entanto, na hipótese, como bem ressaltado na sentença proferida, não restou comprovado o ato coator, relativo a qualquer negativa à Impetrante.
Os documentos acostados, como, por exemplo, i) seu vínculo no cargo de médica do Programa Mais Médicos, ii) a legislação referente ao programa, iii) o edital de chamamento público de médicos intercambistas e, iv) os certificados de diversos cursos à distância, não comprovam qualquer negativa à impetrante; tampouco há nos autos outro documento que comprove a ocorrência do ato alegado como coator, quer omissivo ou comissivo, de modo que isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Apelação desprovida. (AMS 1030839-39.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI 12.871/2013 E EDITAL 09/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
INCLUSÃO EM MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A pretensão deduzida na ação refere-se à (in) existência de direito líquido e certo do impetrante à participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização ofertado por instituição de ensino superior enquanto participante do Programa Mais Médicos para o Brasil regido pelo edital n. 9, de 26/3/2020; no entanto, na hipótese, como bem ressaltado na sentença proferida, não restou comprovado o ato coator, relativo a qualquer negativa à Impetrante.
Os documentos acostados, como, por exemplo, i) seu vínculo no cargo de médico do Programa Mais Médicos, ii) a legislação referente ao programa, iii) o edital de chamamento público de médicos intercambistas e, iv) os certificados de diversos cursos à distância, não comprovam qualquer negativa à impetrante; tampouco há nos autos outro documento que comprove a ocorrência do ato alegado como coator, quer omissivo ou comissivo, de modo que isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Apelação desprovida. (AMS 1023396-37.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.).
Grifei Na espécie, trata-se de ação ajuizada pelo rito mandamental em que a Impetrante busca assegurar o seu direito líquido e certo de ser alocada em uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB.
Contudo, a parte impetrante não colacionou aos autos o ato dito coator praticado pela parte impetrada, cujo ônus era de sua incumbência, nos termos do CPC[1], pois não foi juntada qualquer prova de negativa do Programa para sua convocação para as ditas vagas ociosas, o que, em tese, permitiria ao Juízo verificar a possibilidade da verossimilhança das alegações realizadas na exordial.
Ora, tal prova é essencial para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem elas se torna inviável a sua apreciação, notadamente a existência, a legalidade ou não, bem como a extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado na via mandamental.
Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo o Impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos.
O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária.
Ad argumentandum tantum, ainda que fosse superado esse requisito mandamental, pelo princípio do instrumento convocatório, sendo o edital lei entre as partes, a parte impetrante já tinha conhecimento prévio das regras do edital de seleção e dos termos contratuais, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizá-las para determinado candidato em detrimento dos outros, sob pena de violar o postulado do princípio da isonomia.
Outrossim, a criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Ora, como o controle judicial sobre atos administrativos ocorre apenas em excepcionais hipóteses de crise de legalidade, o que não verifico na espécie, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera discricionária da Administração Pública, isto é, sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitado a conveniência e oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Por fim, ressalto que, embora conste no pedido liminar que a transferência da Impetrante para a cidade de Fortaleza/CE tem por finalidade o acompanhamento do tratamento adequado de sua genitora, da leitura dos fatos e do direito trazidos em inicial, bem como da análise dos documentos juntados aos autos, concluo que se trata de mero erro material, razão por que deve ser desconsiderado o trecho que se refere ao tratamento da genitora da Impetrante; e que, ainda que assim não fosse, seria este mais uma alegação sem comprovação neste writ.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[2] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[3].
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL [1]Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
20/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:51
Juntada de manifestação
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14/02/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARISA DE SOUZA BARROS - CPF: *55.***.*22-04 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/02/2025 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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