TRF1 - 1017157-98.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 1017157-98.2023.4.01.3200 IMPETRANTE: RODRIGO FREIRE DO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA INSS MANAUS CENTRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodrigo Freire do Nascimento (CPF *92.***.*91-20) contra ato do Sr.
Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social/Manaus/Centro, visando ao reestabelecimento de benefício previdenciário, conforme sentença proferida no id. 1715114474.
No id. 2180396061, proferida decisão limitando o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação de fazer, até o limite de vinte mil reais (R$ 20.000,00), bem como tornando-a exequível após o decurso de prazo recursal.
Na referida decisão foi determinada a intimação do Sr.
Chefe da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, bem como do Sr.
Chefe Agência do Instituto Nacional do Seguro Social/Manaus/Centro e do Sr.
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, comprovassem a reativação imediata do benefício, bem como informassem a data para fins de realização da perícia necessária, no prazo não superior a trinta (30) dias, sob pena de aplicação de multa-diária, a qual foi fixada em duzentos reais (R$ 200,00).
Foi, ainda, advertido o Sr.
Chefe da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, bem como o Sr.
Chefe Agência do Instituto Nacional do Seguro Social/Manaus/Centro e o Sr.
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social que a aplicação da multa acima fixada não os eximem de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Os mandados de intimações do Sr.
Chefe Agência do Instituto Nacional do Seguro Social/Manaus/Centro e do Sr.
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social foram juntados, devidamente cumpridos, no dia 09.04.2025 (id's. 2181143168 e 2181143191).
No id. 2182526352, a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS vem apresentar comprovante do cumprimento da ordem judicial, registrando que foi designado o dia 12.11.2025, às 14h30min, para a realização da perícia, bem como juntando informações da concessão de benefício NB 640.378.736-9, onde consta a situação de ativo.
No id. 2186035647, a parte impetrante, em 12.05.2025, vem informar que não recebeu qualquer pagamento dos valores a que tem direito, mesmo aqueles já disponibilizados.
No id. 2186820488, apresentados extratos de pagamento do período de 03/2023 a 02/2025.
Conclusos.
Decido. 1.
Na decisão proferida no id. 2180396061, este Juízo já explanou sobre a recalcitrância da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo fixado multas, inclusive, a ser suportada pessoalmente por servidor responsável pelo ato.
Ainda assim, denota-se que as reprimendas não foram suficientes para a obediência da ordem emanada por este Juízo. 2.
O Sr.
Chefe Agência do Instituto Nacional do Seguro Social/Manaus/Centro e o Sr.
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social foram intimados, mediante Oficial de Justiça, cujos mandados foram juntados no dia 09.04.2025 (id's. 2181143168 e 2181143191). 3.
A parte autora contesta tal informação, apresentando extratos de pagamento do período de 03/2023 a 02/2025, constatando-se, no entanto, o registro de que os valores do período de 01.03.2023 a 31.01.2025 foram pagos, mas que o valor relativo ao período de 01.02.2025 a 28.02.2025, com previsão de pagamento em 06.03.2025, está com status de "não pago" e "bloqueado pelo INSS". 4.
Não é razoável anuir com a dificuldade e a demora no cumprimento de um simples ato administrativo a ser realizado ao arbítrio de funcionário público.
A observância nos arts. 77, § 2º, 139, IV, e 536, § 1º, todos do Código do Processo Civil, o quais estabelecem os deveres das partes e a incumbência do Poder Judiciário, é o que deve continuar norteando este Juízo na adoção das medidas necessárias à assegurar o cumprimento de suas ordens. 5.
Assim, visando fornecer a efetiva prestação jurisdicional à pessoa com incapacidade temporária, cujos reflexos não lhe permite esperar eternamente o cumprimento de uma ordem emanada por este Juízo, determino: 5.1. a intimação, mediante Oficial de Justiça Plantonista, do Sr.
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, ou quem suas vezes o fizer, para que cumpra imediatamente a obrigação de fazer, procedendo ao desbloqueio do valor de aposentadoria relativo ao período de 01.02.2025 a 28.02.2025, possibilitando-se, assim, que o benefício possa realizar seu levantamento; 5.2. proceda ao registro necessário à reativação e manutenção da aposentadoria para fins de recebimento vindouros, sem qualquer bloqueio ou obstáculos, observando os termos da decisão proferida no id. 2180396061, item 13.1, que determino que o cancelamento/suspensão do benefício por parte do INSS somente poderá ocorrer após a realização da perícia e eventual resultado desfavorável. 5.3. deverá o Sr.
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, ou quem suas vezes o fizer, apresentar imediatamente o comprovante da alteração, produzido pelo respectivo sistema do órgão previdenciário, ao Sr.
Oficial de Justiça Plantonista, cumpridor do Mandado de Intimação; 5.3. o Sr.
Oficial de Justiça, não obtendo o mencionando comprovante da alteração determinada, deverá certificar minuciosamente a diligência, identificando os nomes, endereços e demais dados qualificativos de todas as pessoas que foram intimadas desta decisão judicial, esclarecendo se tais pessoas são responsáveis pela prestação do cumprimento pretendido, a fim de que se possa adotar as providências legais cabíveis à espécie, caso reste caracterizada a intenção velada em desobedecer ordem legal de funcionário público ou de praticar conduta criminosa prevista no Código Penal Brasileiro. 5.4. da mesma forma, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Plantonista intimar o Sr.
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, ou quem suas vezes o fizer, bem como qualquer pessoa responsável por qualquer parte do cumprimento desta decisão, de que poderão ser conduzidos coercitivamente à presença deste Juízo para, em audiência de justificação, esclarecer os motivos do descumprimento da determinação judicial.
Tudo sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e penal. 6.
Majoro, ainda, a multa diária anteriormente fixada em desfavor do Sr.
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, ou quem suas vezes o fizer, em trezentos reais (R$ 300,00), em caso de não comprovação da obrigação de fazer, a partir da intimação desta decisão, que será revertida em favor da autora enquanto persistir a recalcitrância em cumprir a determinação judicial. 7.
Intime-se a parte autora para fins de ciência quanto à designação da perícia informada no id. 2182526352, devendo observar as orientações ali constantes. 8.
Intime-se o órgão de representação judicial para ciência desta decisão, no prazo de lei.
Assinatura Digital -
22/04/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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22/04/2023 21:16
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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