TRF1 - 1028205-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028205-74.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDENE LOPES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE ROCHA BARBOSA - BA35647 e JAMILE DE MIRANDA TAVARES - BA39986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDENE LOPES DE MIRANDA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade coatora proceda com “pagamento do valor devidamente reconhecido administrativa e, repita-se, sem objeção, de R$364.177,50 sessenta e quatro mil |cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos referente ao período de 17/02/2019 a 31/01/2024 do benefício n 192.035.943-2 - aposentadoria por idade”.
Para tanto alega após julgamento do recurso administrativo reconhecendo o direito a aposentadoria por idade, houve implementação do benefício e gerado um valor retroativo a receber de R$364.177,50 em 26/02/2024, ocorre que até o momento não foi realizado o pagamento, o que configur mora na atuação do INSS.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, buscando o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora impetrou o Mandado de Segurança n. 1007797-96.2024.4.01.3300, buscando a implantação do benefício reconhecido em sede recursal (NB 41/192.035.943-2).
Na ocasião, a autoridade coatora comprovou que, em 23/02/2024, o benefício havia sido implementado, bem como os valores retroativos solicitados.
Considerando que o mandado de segurança não se presta à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, por não substituir ação de cobrança, e tendo em vista que a causa de pedir do mandamus trata da suposta mora do INSS na apreciação do requerimento, recebo o mandado de segurança para analisar, tão somente, se assiste razão ao impetrante quanto ao direito à concessão da segurança para determinar a análise do pagamento não recebido.
Ocorre que não consta nos autos qualquer documento que comprove o processamento administrativo do pagamento dos valores retroativos, sendo necessário verificar se todas as etapas já foram concluídas ou se há mora por parte da autarquia. 3.
Sendo assim, reservo-me para apreciar o pedido liminar após o decurso do prazo para informações, ocasião em que, decerto, haverá elementos mais robustos de convicção nos autos, inclusive quanto ao prazo e ao procedimento para liberação do crédito reconhecido em decisão administrativa. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto à emissão do crédito e ao prazo para pagamento. 5.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se o representante judicial para fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Priorize-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara da SJBA -
29/04/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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