TRF1 - 1001783-59.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001783-59.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001783-59.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUSA GOMES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA NUNES - GO39652-A e SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001783-59.2016.4.01.3500 - [Acumulação de Cargos] Nº na Origem 1001783-59.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Cleusa Gomes de Almeida em face de sentença que denegou a segurança vindicada, em ação mandamental em que se objetiva a posse da impetrante no cargo de Auxiliar de Enfermagem da UFG.
Em suas razoes recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, compatibilidade de horários entre os cargos, além de sustentar que a Constituição Federal permite a cumulação de dois cargos na área da saúde.
Assevera, ainda, que a recorrente pediu exoneração do outro cargo que ocupava, não se podendo falar em acumulação indevida de 3 (três) cargos públicos.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001783-59.2016.4.01.3500 - [Acumulação de Cargos] Nº do processo na origem: 1001783-59.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, a teor do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988.
No caso concreto, a apelante pretende a acumulação do cargo de Técnico em Enfermagem junto a Apelada com o cargo de Técnica de Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO, cargo que já ocupava anteriormente.
Quanto ao tema, tenho manifestado entendimento de que a CRFB/88 não impôs qualquer limitação de carga horária quanto à acumulação de 2 (dois) cargos públicos, exigindo-se do servidor, tão somente, a compatibilidade de horários e a observância ao teto constitucional, conforme redação do art. 37, inciso XVI.
A discussão da matéria impõe uma reflexão acerca do conceito de compatibilidade de horários, de modo a emprestar a necessária utilidade ao preceito constitucional.
Com efeito, ante a situação fática sob apreciação, faz-se necessário afastar a ideia em torno de uma compatibilidade baseada unicamente na ausência de justaposição dos horários compreendida na jornada semanal ou diária estabelecida.
De fato, em casos tais, há que se buscar a real vontade do legislador na regulação do tema que, certamente, teve por escopo contemplar, a um só tempo, o interesse público e o do servidor optante por esse regime de trabalho.
Assim, é de se admitir que, num contexto dado, no qual esse servidor demonstre a capacidade de se desincumbir, satisfatoriamente, de ambos os misteres, o estabelecimento de jornada máxima de 60 (sessenta) horas não atende àquele desiderato do legislador.
Ora, a compatibilidade de horários não, necessariamente, se traduz pela possibilidade de conciliação de jornadas de trabalho, vale dizer, pode o servidor se fazer presente, em tempo integral, em ambos os locais de trabalho.
Ao contrário, a preocupação em se limitar a cumulatividade de atividades dos agentes públicos se prende à necessidade de controle pela Administração do retorno que deles se espera.
Assim, como, no caso, a preocupação da Administração se liga diretamente à ideia de produtividade, em situações dadas - como nas atividades próprias da área da Saúde, por exemplo - é possível a mensuração desse retorno, sem a consideração ao aspecto temporal, estritamente.
De fato, em casos tais, o tempo não se coloca como fator limitante ao alcance de resultados, podendo ser atingidos a partir de metas impostas e da forma de abordagem da demanda eleita.
De fato, ao fixar limite temporal para o exercício de cargo público, a norma do Parecer GQ-145/98 – AGU veda, por via reflexa, a possibilidade do exercício de outros cargos, empregos, funções ou outras atividades públicas e privadas.
Numa palavra, ao fazê-lo, revela-se, no ponto, excessivo o ato normativo, pretensamente regulamentador, por restringir direitos onde não pretendeu fazê-lo a norma regulamentada.
Restrição essa que, repise-se, não encontra espaço normativo, pois nem o art. 37, inciso XVI, CRFB/88, nem os arts. 19 e 118, §2º, da Lei nº 8.112/90 a pretenderam.
Ao aludir à necessidade de observância à compatibilidade de horários, o legislador teve em mente apenas conferir à Administração mecanismos legais capazes de permitir-lhe velar pela regularidade dos serviços, de modo a restar assegurado o esperado rendimento profissional, mormente nos casos de cumulatividade de cargos, como o tratado na espécie.
Para o alcance desse desiderato, porém, não se faz imprescindível a imposição ao servidor de jornada de trabalho máxima, considerando possuir a Administração meios para aferição da produtividade e eficiência do servidor, bem assim a adoção de medidas e a imposição das sanções pertinentes, para o caso de restar evidenciada sua insuficiência.
Não se constatando na norma constitucional, nem na legislação ordinária regulamentada, a mencionada intenção restritiva, a pretexto de cumprimento das normas superiores, é forçoso se admitir a ilegalidade da norma que se pretenda regulamentadora da matéria.
De fato, sob esse prisma, a norma se revela invasiva da competência reservada ao legislador ordinário, por criar regramentos em desproporção com o fim colimado – constituir-se em balizas para a cumulatividade de cargos, nas hipóteses que especifica.
Nesse sentido, destaca-se, respectivamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
FIXAÇÃO DE JORNADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LIMITAÇÃO DA ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, Processo Eletrônico DJe-118 Divulg18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) Grifou-se.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
LIMITAÇÃO DE JORNADA.
ART. 37, INCISO XVI, DA CRFB/1988.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a questão acerca da possibilidade de cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2.
No caso concreto, a impetrante, que exerce o cargo de Perito Médico no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com carga horária de 30 horas semanais, pretende ser contratado em outro cargo de Médico junto à Maternidade Climério de Oliveira da Universidade Federal da Bahia – EBSERH/COM – UFBA, em regime de 24 horas semanais. 3.
Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas "a", "b" e "c"), desde que haja compatibilidade de horários. 4.
As regras constitucionais e legais concernentes à acumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários.
Não tendo a Constituição Federal fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo.
Precedentes do STF e deste TRF1. 5.
Remessa oficial desprovida. (AC 1006957-92.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2022) Grifou-se.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
LIMITAÇÃO DE JORNADA.
ART. 37, INCISO XVI, DA CRFB/88.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/88. 2.
No caso concreto, o apelado, que exerce o cargo no Banco do Brasil, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, pretende tomar posse no cargo de Professor Substituto de Ciências Contábeis, junto à Universidade Federal de Roraima, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 3.
Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas "a", "b" e "c"), desde que haja compatibilidade de horários. 4.
As regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários.
Não tendo a Constituição Federal fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo.
Precedentes do STF e deste TRF1. 5.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 6.
Apelação provida. (AC 1000099-36.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021) Grifou-se. À vista, portanto, da legislação e da jurisprudência aplicável, a limitação de horário, no caso dos autos, sem correspondência com a mens legis, impõe empecilho à cumulatividade de cargos/empregos públicos por servidor/empregado público não previsto pelo constituinte (art. 37, inciso XVI, CRFB/88).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para permitir a cumulação dos cargos de Técnico em Enfermagem junto a Apelada com o cargo de Técnica de Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001783-59.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CLEUSA GOMES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA NUNES - GO39652-A, SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: REITOR UFG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE.
ART. 37, INCISO XVI, DA CRFB/88.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, a teor do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. 2.
No caso concreto, a apelante pretende a acumulação do cargo de Técnico em Enfermagem junto a Apelada com o cargo de Técnica de Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO, cargo que já ocupava anteriormente. 3.
Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas "a", "b" e "c"), desde que haja compatibilidade de horários. 4.
As regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários.
Não tendo a Constituição Federal fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo.
Precedentes do STF e deste TRF1. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/05/2018 13:48
Conclusos para decisão
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24/06/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/06/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
11/05/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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