TRF1 - 1000065-46.2024.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000065-46.2024.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006009-63.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AILTON ROSA SANTANA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - RR493-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON ROSA SANTANA FILHO contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança que objetiva “que a nota e correção da segunda fase no 40º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB sejam retificadas, com a imediata expedição do certificado de aprovação em favor do impetrante ou, subsidiariamente, o direito de fazer a próxima prova na segunda fase, sem prejuízo da repescagem do exame número 41” (ID 421454242).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de ilegalidade e “negligência” na correção de sua prova da segunda fase (prático-profissional) do 40º Exame de Ordem quanto à peça processual e às questões 1A e 4A, ao argumento de que: “as questões impugnadas foram corrigidas erroneamente pela banca examinadora”.
Requer a reforma da decisão para “retificar a nota e a pontuação, bem como determinar que a Autoridade coatora proceda a imediata expedição do certificado de aprovação em favor do agravante” (ID 421454212).
Com contrarrazões (ID 423460146). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Aplicável à hipótese o entendimento deste egrégio Tribunal sobre o tema: “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (TRF1, AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Relator Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], Quinta Turma, DJ de 20/04/2006)” (AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Dje de 18/09/2015).
Destaco que a decisão acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, decidiu que “o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015).
Naquele julgamento ficou evidenciada a soberania da banca examinadora, como discorreu o eminente Ministro Teori Zavascki no seu voto, verbis: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital.
De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.
Eu acompanho Sua Excelência.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, na SLS 1.930/SC, assim decidiu: “o decisum invadiu o mérito administrativo, ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil – o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1000065-46.2024.4.01.9320 AGRAVANTE: AILTON ROSA SANTANA FILHO Advogada do AGRAVANTE: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA – OAB/RR 493 AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)” (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
12/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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