TRF1 - 1000196-19.2018.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/09/2021 13:16
Juntada de Informação
-
15/09/2021 10:48
Juntada de documentos diversos
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06/08/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:44
Juntada de contrarrazões
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29/06/2021 11:34
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 16:36
Juntada de apelação
-
08/04/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 08:19
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2021.
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06/04/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000196-19.2018.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO VALE DE SÃO DOMINGOS - MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266/O, ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946/O, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914/O, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198 e BRUNA DA SILVA TAQUES - MT20770/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de antecipação de tutela proposta pelo MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS- MT, em face da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
Objetiva o autor, em sede de tutela de urgência, que a União homologue o Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CEB 8/2010, para que sejam, de forma provisória, adotados os valores e parâmetros do CAQi então definidos no referido parecer, até a conclusão dos trabalhos da Comissão Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do CAQi-CAQ.
Em seguida, que a União e o FNDE implementem o CAQi como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica.
Não concedida a medida liminar (Id 13320479).
Contestação apresentada pelo FNDE argumentando, em síntese, ilegitimidade passiva, a inviabilidade técnica de cumprimento de eventual decisão favorável e a impossibilidade de transferência da gestão de políticas públicas ao Poder Judiciário (Id 21762484).
A União apresentou contestação em seguida, apontando existência de conexão deste feito com a ACP nº 141107-86.2016.4.02.5101, da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do RJ; a suspensão de tutela pelo TRF1 em processo análogo (1002026-48.2017.4.01.3700); reiterou a inexistência de mora administrativa na implementação do CAQi; aduziu que o Parecer CNE/CEB 08/2010 não tem caráter vinculante; reafirmou que possível controle judicial sobre políticas públicas violaria o princípio da separação de poderes, além de ressaltar o impacto bilionário dessa matéria sobre os cofres públicos.
Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, pela suspensão do feito até o julgamento da ACP do RJ, e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id 25288024).
Réplica em Id 22331535 e 30796629.
Em decisão de Id 44012477 determinou-se a suspensão do feito até o julgamento da ação civil pública - nº 141108-86.2016.4.02.5101 - em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Juntada cópia da sentença proferida na ação civil pública nº 141108-86.2016.4.02.5101 em Id 338390930.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1.
Da preliminar processual de ilegitimidade passiva do FNDE.
O FNDE é uma autarquia federal criada pela lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e, que, posteriormente, foi alterada pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, tendo como finalidade a execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC).
Logo, a missão do FNDE é transferir recursos financeiros e prestar assistência técnica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, para garantir uma educação de qualidade para todos.
Dessa maneira, a autarquia ré é corresponsável no processo de definição de políticas pública na área de educação.
Ademais, conforme arguido pela União, o FNDE é responsável por emitir opinião ao parecer CNE/CEB08/2010.
Sendo assim, rejeito a preliminar processual de ilegitimidade passiva. 2.
Da preliminar processual de conexão com os autos nº 141108-86.2016.4.02.5101, em trâmite na 11º vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Conforme insculpido no art. 55, CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Logo, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
No caso em análise, muito embora este Juízo tenha se posicionado inicialmente pela existência de conexão, conforme se extrai das razões que justificaram a suspensão do processo, verifico que a ação civil pública nº 0141108-86.2016.4.02.5101, em trâmite na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, já se encontrava sentenciado desde 04/02/2019, tendo sido publicado no dia 12/02/2019 (Caderno Judicial JFRJ – Data da disponibilização: 11/02/2019, Data da Publicação: 12/02/2019, Pág. 272/276).
Desse modo, como não há conexão quando um dos processos já foi julgado, afasto a preliminar aventada. 3.
Do mérito.
O principal fundamento da parte autora é a mora da União em homologar e implantar o Plano Nacional de Educação e, com ele, fixar o Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi).
O CAQi trata-se de uma ferramenta criada pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, capaz de apurar o quanto o Brasil precisa investir por aluno ao ano, em cada etapa e modalidade de educação básica pública, para garantir, ao menos, um padrão mínimo de qualidade de ensino.
Segundo os artigos 208, 211 e 214 da Carta Maior de 1988, incumbe a União garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante a prestação de assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Art. 214.
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) A lei federal nº 13.005/2014 regulamentou o art. 214 da Constituição Federal de 1988, na medida em que tratou do Plano Nacional de Educação – PNE, a partir do qual foram elaboradas metas e estratégias com o objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, formar o aluno para o trabalho, melhorar a qualidade de ensino, promover o desenvolvimento humano, científico e tecnológico do país, inclusive para estabelecer metas quanto a aplicação de recursos públicos para educação, conforme se notam do artigos 1º e 2º: Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Portanto, o CAQi é uma estratégia de política pública que mede a quantidade de recursos públicos a serem destinados para educação visando a manutenção de um padrão de qualidade mínimo ao aluno por ano.
Muito embora a educação seja um direito fundamental, a sua atividade depende de atividade legiferante, a qual tem a incumbência de definir a implementação das políticas públicas.
Ademais, o orçamento público da União é de iniciativa do Presidente da República e deve ser aprovado pelo Congresso Nacional .
Assim, não incumbe ao Poder Judiciário substituir os poderes eleitos na tarefa de dar destinação as verbas públicas ou mesmo escolher as políticas a serem adotadas quando não houver ilegalidade no ato impugnado.
Nesse sentido, o TRF 2ª Região, ao julgar o recurso de apelação interposto na ação civil pública nº 0141108-86.2016.4.02.5101, decidiu que: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDUCAÇÃO.
POLÍTICA PÚBLICA.
LIMITE ORÇAMENTÁRIO.
CARÁTER POLÍTICO.
RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. (...) 10.
Nessa linha, a pretensão da apelante de obrigar o ente federal a homologar e fixar qual é o custo aluno-qualidade inicial de acordo com os parâmetros da Lei nº 13.005/2014 esbarra não apenas em análise de caráter técnico especializado como em um complexo limite de gastos que se concretiza em um direcionamento de despesas públicas a ser compatibilizado com a disponibilidade orçamentária existente, de caráter eminentemente político. 11.
Deste modo, não se pode exigir que a apelada estabeleça parâmetros financeiros que ainda estão em estudo técnico, o que, como também destacado na sentença, foi exatamente a determinação do TCU no acórdão de 2014, sendo certo, ainda, que inexistem prova nos autos que demonstrem serem os dados do Parecer nº 08/2010 CNE/CEB correto e atuais. 12.
Apelação do MPF e remessa improvidas. (TRF2, Apelação/Reexame Necessário: 0141108-86.2016.4.02.5101, 5.ª Turma Especializada, Desembargador Federal Alcides Martins, Data da Disponibilização: 12/03/2020, Data do Julgamento: 18/02/2020) Assim, não há qualquer dado ou prova produzida no processo que indique a adequação do Parecer CNE/CEB 8/2010, tampouco informações atuais que indiquem de forma fundamentada o quanto seria esse valor hoje.
Cabe ao Ministério da Educação pelos meios técnicos que dispuser fixar esse valor.
O controle dos atos administrativos pelo judiciário está restrito à análise da constitucionalidade, legalidade e moralidade, não estando autorizado a tomada de decisões políticas, sob pena de violação ao princípio republicano e da separação dos poderes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem o pagamentos de custas processuais, em face da isenção concedida em favor do autor, nos termos do art. 4º da lei nº 9.289/1996.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta -
04/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2021 18:49
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 00:32
Decorrido prazo de MARCIA FIGUEIREDO SA em 05/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:32
Decorrido prazo de ELAINE MOREIRA DO CARMO em 05/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:32
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:32
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA em 05/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:02
Conclusos para despacho
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20/07/2020 12:44
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 12:11
Juntada de Petição intercorrente
-
18/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:11
Processo Reativado - restaurado andamento
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27/02/2020 15:44
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2019 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2019 19:44
Decorrido prazo de MARCIA FIGUEIREDO SA em 17/06/2019 23:59:59.
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21/06/2019 19:44
Decorrido prazo de ELAINE MOREIRA DO CARMO em 17/06/2019 23:59:59.
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21/06/2019 19:44
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA em 17/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 17:23
Juntada de manifestação
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09/06/2019 02:53
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 07/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 20:11
Juntada de manifestação
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30/05/2019 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2019 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 16:49
Outras Decisões
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17/05/2019 21:02
Decorrido prazo de MARCIA FIGUEIREDO SA em 13/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 21:02
Decorrido prazo de ELAINE MOREIRA DO CARMO em 13/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 21:02
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA em 13/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 15:07
Juntada de manifestação
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09/05/2019 17:01
Conclusos para despacho
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09/05/2019 08:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 08:23
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 08/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 18:12
Juntada de manifestação
-
26/04/2019 16:07
Juntada de manifestação
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25/04/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2019 13:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2019 13:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 16:15
Juntada de manifestação
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08/02/2019 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2019 03:39
Decorrido prazo de MARCIA FIGUEIREDO SA em 06/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 03:39
Decorrido prazo de ELAINE MOREIRA DO CARMO em 06/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 11:01
Juntada de impugnação
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13/12/2018 13:06
Juntada de contestação
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27/11/2018 16:20
Juntada de impugnação
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23/11/2018 14:30
Juntada de contestação
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14/11/2018 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2018 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2018 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2018 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2018 15:19
Conclusos para decisão
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27/08/2018 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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27/08/2018 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2018 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2018 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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