TRF1 - 1042684-18.2024.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 1042684-18.2024.4.01.3200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) AUTOR: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos da legislação vigente.
Considerando os termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, editada em 15/12/2015, que orienta pela realização de prova pericial médica antes da citação e a fixação do prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral (DCB), deixo de determinar, por ora, a citação do INSS para determinar a realização de perícia na demandante.
Dessa feita, por ser a demandante beneficiária da Justiça Gratuita, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito (a) Médico (a) cadastrado no AJG, de preferência na especialidade Medicina do Trabalho, cujos honorários fixo no valor de R$ R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), correspondente a três vezes o valor mínimo da Tabela nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO N. 2, de 16 de dezembro de 2024, dado o nível de especialização da perícia no caso em apreço e, ainda, a complexidade do trabalho, conforme Resolução n. 305/2014, de 07/10/2014.
Nesse ponto, cumpre destacar que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada (TRF1, Primeira Turma, Apelação Cível 1006376-29.2019.4.01.9999, 06/05/2022).
Considerando, ainda, as disposições da Resolução 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverá ser solicitada do (a) perito (a) acerca da possibilidade de realização da teleperícia devendo, na oportunidade, informar os procedimentos necessários para a realização do exame à distância, designando dia e hora para a realização do ato.
Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015.
Os assistentes técnicos oferecerão, querendo, seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme art. 477, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo prazo, poderá o INSS fazer juntada aos autos de cópia de eventual processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas realizadas na Autora, tudo em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015.
Somente após o cumprimento das diligências determinadas às partes deve ser expedida comunicação ao perito para que informe a respeito da possibilidade de realização de teleperícia, e indique dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência à Autora e ao INSS do início da produção da prova.
Deve o Sr. perito elaborar o laudo nos moldes do Anexo da Recomendação Conjunta, respondendo aos quesitos ali previstos, sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes e, se for o caso, fixar a data do prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral (DCB), com a indicação de eventual tratamento médico caso exista a possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
Apenas com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ (A) FEDERAL -
02/12/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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