TRF1 - 1003135-61.2021.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003135-61.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003135-61.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO MENDES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003135-61.2021.4.01.3602 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de averbar nos registros do autor o tempo de serviço reconhecido como especial nos intervalos de 01.06.1988 a 30.04.1992, 18.05.1992 a 04.10.1994, 01.01.2019 a 10.01.2021 e de 11.03.2021 a 24.03.2023.
Em razão da sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios e custas na proporção de 80% para o autor e 20% para o INSS, sendo a parte do autor suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
O autor, em suas razões recursais, sustenta que possui tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial, considerando que exerceu atividades insalubres e perigosas ao longo de sua vida laboral.
Alega que o INSS não aplicou a conversão do tempo especial para tempo comum na razão de 1.4, o que resultaria em mais de 35 anos de serviço, tempo superior ao exigido para aposentadoria por tempo de contribuição.
Argumenta que a decisão de primeiro grau foi equivocada ao não reconhecer o tempo necessário para concessão do benefício e requer a reforma parcial da sentença para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão do período especial.
O INSS, por sua vez, alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder prestação jurisdicional diversa da pretendida pelo autor, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo e que a documentação apresentada em juízo diverge da apresentada na via administrativa, o que configuraria burla ao prévio requerimento.
Defende que a atividade de motorista de caminhão deixou de ser considerada especial por categoria profissional desde a Lei 9.032/95, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Alega, ainda, que a Constituição Federal exige fonte de custeio para concessão de benefícios diferenciados e que a decisão judicial que reconhece especialidade por penosidade extrapola os limites normativos.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS n.º 450/2020 e o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente.
Com contrarrazões, os autos foram submetidos a esta E.
Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003135-61.2021.4.01.3602 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do enquadramento de tempo de serviço especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto: Trata-se de recurso interposto por Mauro Mendes de Souza contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e determinou a averbação dos períodos de 01.06.1988 a 30.04.1992, 18.05.1992 a 04.10.1994, 01.01.2019 a 10.01.2021 e de 11.03.2021 a 24.03.2023, sem, contudo, conceder a aposentadoria pretendida.
O recorrente sustenta que exerceu atividade especial como motorista de carreta durante toda a sua vida profissional, devendo ser reconhecido o direito à conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria.
O INSS, em suas razões de defesa, sustenta a ausência de comprovação da especialidade nos períodos rejeitados, alegando que os PPPs apresentados não atendem integralmente aos requisitos técnicos, notadamente a identificação do responsável pelos registros ambientais em determinados períodos.
Além disso, argumenta que a documentação juntada não comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como que o uso de EPI eficaz afastaria a caracterização da especialidade.
A tese do INSS, contudo, não se sustenta.
No que se refere à alegação de nulidade da sentença, não há qualquer irregularidade processual que a invalide.
O magistrado de primeiro grau decidiu nos limites da lide e com base nas provas constantes dos autos, de modo que não há julgamento extra petita.
O direito previdenciário permite que o juiz conceda o benefício que melhor se adequa à situação do segurado, desde que respeitado o pedido inicial e a documentação apresentada, o que ocorreu no caso concreto.
Ademais, todo o procedimento administrativo foi devidamente anexado ao processo, contendo o dossiê previdenciário completo do segurado, incluindo os PPPs, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos comprobatórios.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir ou em falta de prova documental, uma vez que os elementos necessários à análise do pedido estavam disponíveis tanto na via administrativa quanto na via judicial.
Afasto a preliminar de nulidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação do tempo especial deve obedecer à legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho (REsp 1398260/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Até 28.04.1995, o enquadramento do segurado como motorista de caminhão ou carreta ocorria por categoria profissional, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Dessa forma, os períodos de 01.06.1988 a 30.04.1992 e 18.05.1992 a 04.10.1994 devem ser reconhecidos como especiais independentemente da comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, bastando a atividade registrada na CTPS, documento que goza de presunção de veracidade conforme a Súmula 75 da TNU.
Após 29.04.1995, a caracterização da especialidade passou a depender da demonstração da exposição permanente a agentes insalubres, perigosos ou penosos, conforme exigência da Lei 9.032/95.
No caso concreto, o PPP anexado evidencia que o recorrente trabalhou conduzindo caminhão-tanque no transporte de combustíveis líquidos inflamáveis, o que configura atividade de risco, conforme o Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser reconhecida como especial.
O fato de o documento apresentar identificação do responsável técnico apenas em determinados períodos não invalida a prova, especialmente quando há outros elementos que corroboram a exposição contínua a agentes perigosos.
A alegação do INSS de que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracterizaria a atividade especial também não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão no julgamento do ARE 664.335, firmando a tese de que o fornecimento de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço para agentes químicos.
Além disso, no caso do transporte de inflamáveis, o risco é inerente à atividade, de modo que não há EPI capaz de eliminar o perigo de explosão e incêndio.
No que se refere à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), considerou-se a data de 24.03.2023 como referência, visto que este foi o último marco temporal registrado no PPP mais recente anexado aos autos.
A reafirmação da DER é admitida pelo art. 690 da IN 128/2022 do INSS e vem sendo amplamente aceita pelos tribunais para garantir o melhor benefício ao segurado sem necessidade de novo requerimento administrativo.
O autor atingiu os requisitos para a aposentadoria em tal data, tornando-se desnecessária qualquer outra comprovação posterior.
Quanto à conversão do tempo especial em comum, tal conversão foi aplicada somente até 12.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A referida emenda proibiu expressamente a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme disposto no artigo 25, §2º, vedação esta que foi reforçada pelo art. 188-P, §5º do Decreto 3.048/99.
Assim, todo o tempo trabalhado em condições especiais até essa data foi convertido pelo fator 1.4, enquanto os períodos laborados posteriormente foram considerados apenas como tempo especial, sem multiplicação.
Dessa forma, considerando a reafirmação da DER para 24.03.2023 e a conversão do tempo especial até 12.11.2019, o autor totaliza 32 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC 103/2019.
Em suma, o recurso do INSS não se sustenta e o recurso do autor merece ser provido em parte para reconhecer a especialidade de todos os períodos em que exerceu a função de motorista de carreta no transporte de combustíveis líquidos inflamáveis e determinar a averbação do tempo de serviço especial correspondente, sem a concessão da aposentadoria, uma vez que o tempo de contribuição necessário para tanto não foi alcançado.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003135-61.2021.4.01.3602 APELANTE: MAURO MENDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A APELADO: MAURO MENDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MOTORISTA DE CARRETA.
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS.
COMPROVAÇÃO POR PPP.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e determinou a averbação de períodos laborados em condições insalubres e perigosas, sem a concessão da aposentadoria pretendida. 2.
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado como motorista de carreta no transporte de combustíveis inflamáveis, considerando a documentação anexada, bem como na aplicabilidade da conversão de tempo especial em comum e na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). 3.
O tempo especial deve ser reconhecido conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 28.04.1995, o enquadramento por categoria profissional dispensa comprovação de exposição a agentes nocivos, bastando a anotação na CTPS.
Após essa data, a caracterização depende de demonstração da exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos, o que foi comprovado no caso dos autos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4.
A exposição ao transporte de líquidos inflamáveis configura atividade perigosa conforme a NR-16, devendo ser enquadrada como especial.
O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o risco, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335. 5.
A reafirmação da DER para 24.03.2023 encontra respaldo no art. 690 da IN 128/2022, permitindo que o segurado obtenha o melhor benefício possível na via judicial, sem necessidade de novo requerimento administrativo. 6.
A conversão de tempo especial em comum foi aplicada até 12.11.2019, conforme vedação imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com isso, o tempo total do segurado alcança 32 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7.
Inexiste nulidade na sentença, que foi proferida dentro dos limites da lide, sem julgamento extra petita.
O procedimento administrativo foi integralmente anexado ao processo, contendo o dossiê previdenciário completo, incluindo PPPs, CTPS e demais documentos comprobatórios. 8.
Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a especialidade de todos os períodos laborados como motorista de carreta no transporte de combustíveis inflamáveis e determinar sua averbação, sem a concessão da aposentadoria pretendida.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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