TRF1 - 1029079-73.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029079-73.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:FABIAN MARTIN STRADELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS PEREIRA - MG188376, JULIANA SANTOS MAYER DE SOUZA - MG178891 e MATEUS NIZZA SASDELLI GONCALVES - MG228636 DECISÃO O executado João Pedro da Silva Rocha apresentou pedido de desbloqueio de valores (id 2168436174) sob o argumento de que o valor bloqueado é impenhorável, na forma do art. 833, X do CPC.
Foi determinada a apresentação de extratos bancários referentes às movimentações dos últimos 3 meses, contudo, referida providência não foi integralmente atendida, sendo juntado os extratos de contas poupanças do banco Bradesco, Caixa e Itaú. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do atual art. 833, IV e X, do CPC e da jurisprudência pátria, é assente a inadmissibilidade de penhora de valores oriundos de salário ou aposentadoria depositados em conta bancária, bem como quantias não superiores a 40 salários-mínimos constantes em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (Grifo nosso) [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (Grifo nosso) [...] PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
BLOQUEIO ONLINE.
CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV DO CPC. 1. "Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)". 2.
Na hipótese, restou comprovado pelo agravado que os valores bloqueados em sua conta bancária foram recebidos a título de salário, portanto, protegidos pelo manto da impenhorabilidade do art. 649, IV do CPC.
Vê-se, portanto, que a situação esboçada nos autos enquadra-se perfeitamente na exceção estabelecida nos artigo 649, IV do CPC. 3.
Precedentes: (REsp 1074228 / MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., in DJ 05/11/2008). (AGA 0031141-23.2010.4.01.0000/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.830 de 03/02/2012 Data da Decisão: 24/01/2012); (AG 2009.01.00.026083-7/AM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.700 de 16/03/2012 Data da Decisão: 06/03/2012); (AG 0037091-18.2007.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.183 de 04/02/2011)" 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGA 0036984-27.2014.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.460 de 21/11/2014).
Assim, verifico que os valores bloqueados na conta poupança 2503625-5, agência 1939, do Banco Bradesco, totalizando R$ 5.997,47 e na conta poupança 782613652-1 agência 3261, da Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 460,08, são impenhoráveis, na forma prevista no art. 833, X, do CPC, devendo ser desbloqueados.
Quanto aos demais valores bloqueados em contas bancárias do referido executado, não há prova cabal de que o bloqueio em questão se deu na conta poupança como afirmado pela parte.
Vejamos.
O valor bloqueado no Banco Inter (2173043915), sequer houve a juntada de extratos bancários.
Quanto ao extrato de movimentações bancárias do banco Itaú (id 2186915389), observa-se um bloqueio judicial no valor de R$ 3.661,85, diverso dos valores bloqueados nos presentes autos de R$ 45.197,05 (id 2167870391) e de R$ 0,28 (id 2169582812), não se conseguindo aferir se os valores bloqueados nos autos preenchem os requisitos legais para o reconhecimento de eventual impenhorabilidade, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio dos referidos valores.
Realizado o desbloqueio dos valores conforme determinado acima, proceda-se a transferência dos demais valores bloqueados em nome de João Pedro da Silva Rocha e de todos os valores bloqueados em nome de Mundos Brasil Importação e Exportação LTDA-EPP e Fabian Martin Stradella para conta judicial à disposição deste juízo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/05/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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