TRF1 - 1013804-05.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : PABLO RAONI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013804-05.2023.4.01.3312 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206, DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (24/07/2019) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos entre a DIB e a DIP, acrescida de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art 3º, EC n. 113/2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo que condeno o INSS a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentadoria ora concedida, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, com DIP na data desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos definidos nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, correspondente às parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/12/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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