TRF1 - 1002076-27.2024.4.01.3507
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:00
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1002076-27.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora não compareceu ao local indicado para a realização da perícia médica, conforme informações prestadas pelo perito nomeado, e também não justificou a sua ausência.
O artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Tal regra não admite exceção, fazendo a lei uma única concessão, consistente na dispensa do pagamento de custas, quando comprovada a ausência por motivo de força maior.
Apesar de o ato processual em questão (perícia judicial) ser distinto daquele referido no inciso do artigo antes invocado (audiência), ao mesmo também deve ser aplicada a referida solução (extinção), em razão da ausência de interesse da parte autora no julgamento do feito, vez que não compareceu ao local da perícia, necessária à instrução processual.
A extinção independe de prévio aviso ou intimação das partes (§ 1º do art. 51 da Lei 9.099/95).
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:22
Juntada de Certidão
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01/06/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 09:34
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1002076-27.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, nomeio o Dr.
ERALDO RIBEIRO LEÃO DE MORAES para atuar como perito e designo o exame médico pericial para o dia 30/05/2025, horário conforme tabela abaixo (horário de Brasília), a realizar-se na Clínica do Coração, Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 752, Centro, Rio Verde/GO.
Por este ato fica o perito intimado a apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da perícia.
Caso não seja possível a entrega do laudo no prazo estipulado, deverá o expert, fundamentadamente, solicitar a prorrogação.
Fica a parte autora intimada dos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Portaria 1/2024 da SSJ Rio Verde: "Art. 22.
As partes serão intimadas, por ato ordinatório, do dia e hora da realização da perícia e para, se quiserem, indicar assistentes técnicos. §1º.
Ao ser intimada nos termos do caput deste dispositivo, a parte autora será advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais portando todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, exames laboratoriais, guias de internação, etc.
No caso de perícia oftalmológica, a parte autora deverá comparecer à perícia com o respectivo exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada de sua condição. §2º.
Caso a parte autora não compareça à perícia e nem justifique documentalmente a sua ausência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas da data designada, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95." (sem grifos no original).
Rio Verde/GO, 20 de maio de 2025.
JOAO GUILHERME SILVA TEIXEIRA -
20/05/2025 13:54
Perícia agendada
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20/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:56
Juntada de manifestação
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09/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 14:52
Juntada de manifestação
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17/04/2025 09:34
Juntada de manifestação
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09/04/2025 16:06
Perícia agendada
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09/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:28
Juntada de manifestação
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28/03/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 08:16
Juntada de manifestação
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05/02/2025 14:02
Perícia agendada
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:22
Juntada de laudo de perícia social
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18/11/2024 13:51
Perícia agendada
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18/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:44
Juntada de manifestação
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03/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/09/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 11:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/09/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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