TRF1 - 1005568-46.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005568-46.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005568-46.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSDETE ALVES DA LUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005568-46.2019.4.01.4301 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Em 6 de dezembro de 2019, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou ação de desapropriação por interesse social contra, inicialmente, Deusdete Alves da Luz, em razão da autorização expressa no Decreto Declaratório de Interesse Social de 05 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 06/12/2013, para fins de regularização de território da comunidade remanescente do Quilombo Grotão.
O autor requereu a expropriação da área do “imóvel rural denominado ‘Fazenda Grotão’, Lote nº 183 da Gleba Furnas I, com área de 330,3738 (trezentos e trinta hectares, trinta e sete ares e trinta e oito centiares), situado no município de Filadélfia/TO, e registrado sob a matrícula 0001759, ficha 001, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do mesmo município”.
Id. 308362869.
Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido “para o fim de incorporar ao patrimônio jurídico do Autor (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA) a ‘Fazenda Grotão’, Lote nº 183 da Gleba Furnas I, com área de 330,3738 (trezentos e trinta hectares, trinta e sete ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Filadélfia/TO”.
O juízo indeferiu “o pedido de atualização dos valores depositados formulado pela parte expropriada, restando para esse fim a atualização da quantia pelos índices de correção das contas judiciais.” Id. 308362986.
Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação, formulando o seguinte pedido: [...] que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO, CONHECIDO e em seu julgamento seja PROVIDO integralmente todos os pedidos para modificar do disposto da Sentença no item “b” que trata da atualização do valor da justa indenização para condenar o INCRA: 1- A atualizar o valor do imóvel desapropriado, por ele avaliado em 28.08.2015, desde a data da avaliação até o efetivo pagamento a ser realizado, deduzido o valor incontroverso de R$ 680.388,56, pago em juízo id 1418685793, 01.12.2022 depositado em banco oficial em 04.11.2019, sem a incidência de juros compensatórios, a ser atualizado conforme o tema 810 do STF, IPCA-E e juros moratórios. 2- Seja o INCRA condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, e aos apelantes por serem beneficiários da justiça gratuita, reiteram o pedido e com isso a dispensa de preparo da presente apelação.
Id. 308363013.
O Incra apresentou contrarrazões.
Id. 308363016.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo parcial provimento do recurso.
Id. 309797041.
Esta Turma deu parcial provimento à apelação: A) para determinar a correção monetária do valor ofertado (R$ 670.767,15) no período de 28 de agosto de 2015 a 4 de novembro de 2019, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905); B) para determinar que ao valor da oferta corrigido sejam aplicados os índices de correção oficiais para os depósitos judiciais, nos termos do “do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96” (TRF1, AC 0041774-53.2011.4.01.3300, supra), no período de 4 de novembro de 2019 a 1º de dezembro de 2022, descontando-se, ao fim, os valores já transferidos aos réus e observada a proporção do crédito definida em sentença; C) para, em virtude da sucumbência mínima dos réus, condenar o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da diferença entre a quantia transferida aos expropriados e a quantia a ser calculada em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
CPC, Art. 86, parágrafo único; Art. 85, § 1º; Lei 4.132, de 1962, Art. 5º; Decreto-Lei 3.365, de 1941, Art. 27, §1º.
Id. 426353298.
Inconformado, o Incra opôs embargos de declaração, sustentando “que [...] não deu causa a eventual sub-valorização do valor depositado no hiato de 4/11/2019 a 01/12/2022, não se podendo assim se falar em causalidade ou mesmo de sucumbência de sua parte quanto ao ato ilícito no hiato citado, não ser justificando assim sua inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência.” Id. 427464543.
Assim, conclui que “[n]ão se pode falar que o INCRA foi sucumbente ou vencido neste segundo período, já que sequer se sabe se o valor corrigido está abaixo do legal, e já que a responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença não é do INCRA, mas da parte expropriada, não se justificando assim a sua inclusão base de cálculo dos honorários.” Id. 427464543.
Os embargados apresentaram contrarrazões.
Id. 428326786.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005568-46.2019.4.01.4301 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O Incra sustenta a existência de contradição no acórdão embargado.
B. “Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. (STF, RHC 79785-ED/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31.) “A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo; não a que ressai do cotejo entre aquela decisão e outras, proferidas sobre o mesmo tema.” (STF, AR 1535-ED/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 18-06-2004, P. 44.) “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.) C.
No presente caso, a fundamentação contida no voto condutor está em consonância com o dispositivo do acórdão embargado, donde a manifesta ausência de contradição.
II A.
O Incra alega que esta Corte negou vigência ao CPC, Art. 85, caput, § 10.
O CPC, Art. 85, caput, determina que “[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” O Incra foi vencido, porque foi condenado a pagar indenização em valor superior ao por ele oferecido.
Dessa forma, correta a condenação do Incra ao pagamento dos honorários advocatícios por ter sido vencido.
O CPC, Art. 85, § 10, dispõe que, “[n]os casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” No presente caso não houve “perda do objeto”, porquanto a ação de desapropriação foi julgada no mérito, com fixação do valor da indenização em favor do expropriado.
Consequentemente, esta Corte não negou vigência ao CPC, Art. 85, caput, § 10.
B.
O Incra sustenta que esta Corte negou vigência ao entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 179.
No acórdão embargado constou a seguinte fundamentação: Como tem decidido esta Corte, “[a] atualização da oferta já depositada em juízo correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (Súmula 179 do STJ), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, não havendo que se falar em nova correção da referida quantia em percentual a ser fixado pelo juízo, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado.” (TRF1, AC 0041774-53.2011.4.01.3300, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, PJe 18/04/2023.) Id. 426353298 - Pág. 11.
Nesse contexto, esta Corte não negou vigência ao entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 179, mas, sim, a ele aderiu.
C.
Por outro lado, em momento algum esta Corte determinou que o Incra deve pagar honorários advocatícios sobre a correção monetária devida pela instituição financeira.
Na espécie, o Incra foi condenado “ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da diferença entre a quantia transferida aos expropriados e a quantia a ser calculada em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
CPC, Art. 86, parágrafo único; Art. 85, § 1º; Lei 4.132, de 1962, Art. 5º; Decreto-Lei 3.365, de 1941, Art. 27, §1º.” Id. 426353298.
Dentro dos “parâmetros ora estabelecidos”, foi determinada “a correção monetária do valor ofertado (R$ 670.767,15) no período de 28 de agosto de 2015 a 4 de novembro de 2019, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905)”.
Id. 426353298.
Na fundamentação do acórdão foi explicado que “é devida pelo INCRA a correção monetária do valor ofertado (R$ 670.767,15), no período de 28 de agosto de 2015 a 4 de novembro de 2019, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).” Id. 426353298.
Também ficou claro no acórdão embargado que, nos termos da Súmula 179 do STJ, a responsabilidade pela correção monetária no período de 4 de novembro de 2019, data do depósito do valor da indenização oferecida pelo Incra, até 1º de dezembro de 2022, data em que o expropriado sacou o valor depositado, é da instituição financeira depositária.
Assim sendo, é evidente que a condenação do Incra “ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da diferença entre a quantia transferida aos expropriados e a quantia a ser calculada em conformidade com os parâmetros ora estabelecido”, incide sobre a correção monetária devida “no período de 28 de agosto de 2015 a 4 de novembro de 2019”.
Id. 426353298.
D.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) III Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005568-46.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005568-46.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSDETE ALVES DA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA: Embargos de declaração.
Alegação de ocorrência de contradição.
Improcedência, no caso.
Hipótese em que a fundamentação contida no voto condutor está em consonância com o dispositivo do acórdão embargado, donde a manifesta ausência de contradição.
Alegação de negativa de vigência de lei federal e de súmula de tribunal superior.
Improcedência, no caso.
Pretensão ao reexame da fundamentação do acórdão embargado.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
06/03/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:43
Juntada de apelação
-
05/12/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:02
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2022 11:01
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 11:46
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de DEUSIFRAN SOUZA LUZ em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:10
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE SOUSA LUZ em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:10
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA CARVALHO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DAYS SOUSA LUZ DE MELO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DENIZE SOUSA LUZ em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DARLENE SOUZA LUZ em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DEUSILENE SOUZA LUZ SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA LUZ em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA LUZ em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:58
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES DA LUZ em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DEUSIFRAN SOUZA LUZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DEUSILENE SOUZA LUZ SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DERMIVON SOUZA LUZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA LUZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DENIZE SOUSA LUZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA CARVALHO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES DA LUZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DARLENE SOUZA LUZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA LUZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE SOUSA LUZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de DAYS SOUSA LUZ DE MELO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 22:34
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:50
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 10/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 20:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 19:30
Outras Decisões
-
22/07/2021 16:02
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA CARVALHO DA SILVA em 12/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 09:29
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 09:42
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 17:36
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 05:33
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 15/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:51
Outras Decisões
-
15/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:43
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 20:26
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 17:35
Mandado devolvido cumprido
-
07/04/2021 17:35
Juntada de diligência
-
29/03/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 20:10
Juntada de manifestação
-
20/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 18:10
Juntada de manifestação
-
16/12/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:38
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 14:11
Juntada de Parecer
-
28/10/2020 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 13:27
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 29/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 11:06
Juntada de Certidão.
-
28/08/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:18
Juntada de Certidão.
-
21/08/2020 16:06
Juntada de manifestação
-
20/08/2020 23:24
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:59
Outras Decisões
-
05/08/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 05:22
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 04:19
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:02
Juntada de contestação
-
28/01/2020 15:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/01/2020 15:36
Juntada de diligência
-
08/01/2020 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/12/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 19:09
Outras Decisões
-
09/12/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
09/12/2019 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2019 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017844-32.2024.4.01.3300
Shirley Gabrielle Amaral Fernandes
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Samir Coelho Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 11:38
Processo nº 1015481-72.2024.4.01.3300
Caio Andrade da Silva Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Girlene Andrade da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 22:48
Processo nº 1011394-40.2024.4.01.3311
Jose Soares Diniz Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 23:36
Processo nº 1022472-30.2025.4.01.3300
Roque Antonio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:06
Processo nº 1048400-78.2024.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Matias de Sousa
Advogado: Marinesio Dantas Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 14:06