TRF1 - 1005568-46.2019.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005568-46.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005568-46.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSDETE ALVES DA LUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005568-46.2019.4.01.4301 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Em 6 de dezembro de 2019, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou ação de desapropriação por interesse social contra, inicialmente, Deusdete Alves da Luz, em razão da autorização expressa no Decreto Declaratório de Interesse Social de 05 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 06/12/2013, para fins de regularização de território da comunidade remanescente do Quilombo Grotão.
O autor requereu a expropriação da área do “imóvel rural denominado ‘Fazenda Grotão’, Lote nº 183 da Gleba Furnas I, com área de 330,3738 (trezentos e trinta hectares, trinta e sete ares e trinta e oito centiares), situado no município de Filadélfia/TO, e registrado sob a matrícula 0001759, ficha 001, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do mesmo município”.
Id. 308362869.
Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido “para o fim de incorporar ao patrimônio jurídico do Autor (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA) a ‘Fazenda Grotão’, Lote nº 183 da Gleba Furnas I, com área de 330,3738 (trezentos e trinta hectares, trinta e sete ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Filadélfia/TO”.
O juízo indeferiu “o pedido de atualização dos valores depositados formulado pela parte expropriada, restando para esse fim a atualização da quantia pelos índices de correção das contas judiciais.” Id. 308362986.
Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação, formulando o seguinte pedido: [...] que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO, CONHECIDO e em seu julgamento seja PROVIDO integralmente todos os pedidos para modificar do disposto da Sentença no item “b” que trata da atualização do valor da justa indenização para condenar o INCRA: 1- A atualizar o valor do imóvel desapropriado, por ele avaliado em 28.08.2015, desde a data da avaliação até o efetivo pagamento a ser realizado, deduzido o valor incontroverso de R$ 680.388,56, pago em juízo id 1418685793, 01.12.2022 depositado em banco oficial em 04.11.2019, sem a incidência de juros compensatórios, a ser atualizado conforme o tema 810 do STF, IPCA-E e juros moratórios. 2- Seja o INCRA condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, e aos apelantes por serem beneficiários da justiça gratuita, reiteram o pedido e com isso a dispensa de preparo da presente apelação.
Id. 308363013.
O Incra apresentou contrarrazões.
Id. 308363016.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo parcial provimento do recurso.
Id. 309797041.
Esta Turma deu parcial provimento à apelação: A) para determinar a correção monetária do valor ofertado (R$ 670.767,15) no período de 28 de agosto de 2015 a 4 de novembro de 2019, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905); B) para determinar que ao valor da oferta corrigido sejam aplicados os índices de correção oficiais para os depósitos judiciais, nos termos do “do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96” (TRF1, AC 0041774-53.2011.4.01.3300, supra), no período de 4 de novembro de 2019 a 1º de dezembro de 2022, descontando-se, ao fim, os valores já transferidos aos réus e observada a proporção do crédito definida em sentença; C) para, em virtude da sucumbência mínima dos réus, condenar o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da diferença entre a quantia transferida aos expropriados e a quantia a ser calculada em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
CPC, Art. 86, parágrafo único; Art. 85, § 1º; Lei 4.132, de 1962, Art. 5º; Decreto-Lei 3.365, de 1941, Art. 27, §1º.
Id. 426353298.
Inconformado, o Incra opôs embargos de declaração, sustentando “que [...] não deu causa a eventual sub-valorização do valor depositado no hiato de 4/11/2019 a 01/12/2022, não se podendo assim se falar em causalidade ou mesmo de sucumbência de sua parte quanto ao ato ilícito no hiato citado, não ser justificando assim sua inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência.” Id. 427464543.
Assim, conclui que “[n]ão se pode falar que o INCRA foi sucumbente ou vencido neste segundo período, já que sequer se sabe se o valor corrigido está abaixo do legal, e já que a responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença não é do INCRA, mas da parte expropriada, não se justificando assim a sua inclusão base de cálculo dos honorários.” Id. 427464543.
Os embargados apresentaram contrarrazões.
Id. 428326786.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005568-46.2019.4.01.4301 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O Incra sustenta a existência de contradição no acórdão embargado.
B. “Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. (STF, RHC 79785-ED/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31.) “A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo; não a que ressai do cotejo entre aquela decisão e outras, proferidas sobre o mesmo tema.” (STF, AR 1535-ED/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 18-06-2004, P. 44.) “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.) C.
No presente caso, a fundamentação contida no voto condutor está em consonância com o dispositivo do acórdão embargado, donde a manifesta ausência de contradição.
II A.
O Incra alega que esta Corte negou vigência ao CPC, Art. 85, caput, § 10.
O CPC, Art. 85, caput, determina que “[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” O Incra foi vencido, porque foi condenado a pagar indenização em valor superior ao por ele oferecido.
Dessa forma, correta a condenação do Incra ao pagamento dos honorários advocatícios por ter sido vencido.
O CPC, Art. 85, § 10, dispõe que, “[n]os casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” No presente caso não houve “perda do objeto”, porquanto a ação de desapropriação foi julgada no mérito, com fixação do valor da indenização em favor do expropriado.
Consequentemente, esta Corte não negou vigência ao CPC, Art. 85, caput, § 10.
B.
O Incra sustenta que esta Corte negou vigência ao entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 179.
No acórdão embargado constou a seguinte fundamentação: Como tem decidido esta Corte, “[a] atualização da oferta já depositada em juízo correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (Súmula 179 do STJ), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, não havendo que se falar em nova correção da referida quantia em percentual a ser fixado pelo juízo, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado.” (TRF1, AC 0041774-53.2011.4.01.3300, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, PJe 18/04/2023.) Id. 426353298 - Pág. 11.
Nesse contexto, esta Corte não negou vigência ao entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 179, mas, sim, a ele aderiu.
C.
Por outro lado, em momento algum esta Corte determinou que o Incra deve pagar honorários advocatícios sobre a correção monetária devida pela instituição financeira.
Na espécie, o Incra foi condenado “ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da diferença entre a quantia transferida aos expropriados e a quantia a ser calculada em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
CPC, Art. 86, parágrafo único; Art. 85, § 1º; Lei 4.132, de 1962, Art. 5º; Decreto-Lei 3.365, de 1941, Art. 27, §1º.” Id. 426353298.
Dentro dos “parâmetros ora estabelecidos”, foi determinada “a correção monetária do valor ofertado (R$ 670.767,15) no período de 28 de agosto de 2015 a 4 de novembro de 2019, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905)”.
Id. 426353298.
Na fundamentação do acórdão foi explicado que “é devida pelo INCRA a correção monetária do valor ofertado (R$ 670.767,15), no período de 28 de agosto de 2015 a 4 de novembro de 2019, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).” Id. 426353298.
Também ficou claro no acórdão embargado que, nos termos da Súmula 179 do STJ, a responsabilidade pela correção monetária no período de 4 de novembro de 2019, data do depósito do valor da indenização oferecida pelo Incra, até 1º de dezembro de 2022, data em que o expropriado sacou o valor depositado, é da instituição financeira depositária.
Assim sendo, é evidente que a condenação do Incra “ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da diferença entre a quantia transferida aos expropriados e a quantia a ser calculada em conformidade com os parâmetros ora estabelecido”, incide sobre a correção monetária devida “no período de 28 de agosto de 2015 a 4 de novembro de 2019”.
Id. 426353298.
D.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) III Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005568-46.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005568-46.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSDETE ALVES DA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA: Embargos de declaração.
Alegação de ocorrência de contradição.
Improcedência, no caso.
Hipótese em que a fundamentação contida no voto condutor está em consonância com o dispositivo do acórdão embargado, donde a manifesta ausência de contradição.
Alegação de negativa de vigência de lei federal e de súmula de tribunal superior.
Improcedência, no caso.
Pretensão ao reexame da fundamentação do acórdão embargado.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
12/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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