TRF1 - 1043841-60.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDOVAL SILVA MORAES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM-PA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043841-60.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDOVAL SILVA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE NAZARE FERREIRA CASTRO - PA30186 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM-PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDOVAL SILVA MORAES contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BELÉM, no qual requer que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento de requerimento administrativo para a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar e o benefício da gratuidade a justiça (Id. 2152504440).
O Ministério Público Federal pediu prosseguimento do feito sem a sua intervenção (Id. 2153715945) O Instituto Nacional do Seguro Social informou o cumprimento da determinação judicial (ID 2157840241) e solicitou seu ingresso no feito (ID. 2161761715).
Proferido despacho para manifestação da parte autora sobre as informações do INSS, esta permaneceu silente (ID 2172328026). É o breve relatório.
SENTENCIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Afasto a parte impetrante ao pagamento de custas, em virtude do benefício da gratuidade a justiça deferido; c) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/05/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SANDOVAL SILVA MORAES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 06:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 23:12
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2024 15:37
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDOVAL SILVA MORAES em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM-PA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a SANDOVAL SILVA MORAES - CPF: *54.***.*71-34 (IMPETRANTE)
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15/10/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/10/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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