TRF1 - 0013310-89.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013310-89.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013310-89.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSTA IMPORTACAO, EXPORTACAO E ARMAZEM GERAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO CASTRO DE MELO - MT11449-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA NOLETO ROCHA DO NASCIMENTO - MT14851-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013310-89.2011.4.01.3600 - [Controle de Abastecimento] Nº na Origem 0013310-89.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Costa Importação Exportação e Armazenagem LTDA e Rafael Domingos Schmitt, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido formulado na ação de depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, condenando os réus à entrega de 20.010.000 kg de milho ou ao pagamento do valor correspondente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os apelantes sustentam, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que o prazo de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 foi ultrapassado, uma vez que o Termo de Vistoria e Notificação foi emitido em 31/03/2011 e a ação somente proposta em 05/07/2011.
Argumentam, ainda, que a sentença desconsiderou documentos essenciais que demonstrariam a prescrição.
Além disso, alegam a inadequação da via eleita, defendendo que o contrato de depósito de bens fungíveis e consumíveis vinculado a operações do Governo Federal (EGF/AGF) configura contrato de mútuo, inviabilizando o uso da ação de depósito.
No mérito, requerem a reforma da sentença para que seja extinta a ação por prescrição ou carência de ação, e, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios para 1% do valor da condenação.
Alegam que o valor fixado na sentença, correspondente a 10% do valor da causa, é desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados da parte vencedora.
Em sede de contrarrazões, a CONAB refuta as alegações de prescrição, argumentando que o termo relevante para contagem é o emitido em 06/05/2011, referente aos produtos da safra 2008/2009, e não o de 31/03/2011, que se refere à safra anterior.
Defende a adequação da via eleita para obter a restituição dos grãos depositados ou o pagamento do valor equivalente, destacando que os contratos firmados configuram depósito típico e não mútuo, conforme entendimento jurisprudencial.
Por fim, sustenta que a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação está em consonância com a complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013310-89.2011.4.01.3600 - [Controle de Abastecimento] Nº do processo na origem: 0013310-89.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a sentença recorrida deve ser reformada, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, que estabelece o prazo de três meses para o ajuizamento da ação de depósito.
Alega que o Termo de Vistoria e Notificação emitido em 31/03/2011 marca o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo que a ação somente foi proposta em 05/07/2011.
Não assiste razão ao apelante.
Deve-se destacar que o termo relevante para a contagem do prazo é o emitido em 06/05/2011, referente aos produtos da safra 2008/2009, conforme documentação constante dos autos.
A jurisprudência firmada nesta Corte considera que a prescrição não se consuma quando a ação é ajuizada dentro do prazo estabelecido, contado a partir do último ato de vistoria e notificação válido.
Ainda, o apelante argumenta pela inadequação da via eleita, defendendo que o contrato de depósito de bens fungíveis e consumíveis vinculado a operações do Governo Federal (EGF/AGF) configura contrato de mútuo, inviabilizando a utilização da ação de depósito.
Contudo, tal entendimento não merece prosperar.
A jurisprudência majoritária e pacífica deste Tribunal reconhece a adequação da ação de depósito para a restituição de produtos agrícolas depositados em armazéns gerais, especialmente em contratos firmados com a CONAB, conforme disposto no Decreto nº 1.102/1903 e nos arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL.
RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA OU PAGAMENTO EQUIVALENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP contra sentença que julgou procedente o pedido da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para condenar a ré à restituição de 91.059 kg de arroz em casca ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, atualizado monetariamente, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
A ausência de contrato formalmente assinado não descaracteriza a relação jurídica de depósito, podendo esta ser comprovada por outros meios de prova. 3.
O depositário é responsável pela devolução integral da mercadoria ou pelo pagamento do equivalente, salvo comprovação de força maior ou ausência de culpa. 4.
O recebimento parcial da mercadoria sem ressalvas não afasta a responsabilidade do depositário pelas perdas não justificadas. (TRF-1, AC 0000435-88.2005.4.01.3700, Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 20/12/2024).
No presente caso, a existência do contrato de depósito foi devidamente comprovada por meio dos documentos apresentados pela CONAB, incluindo notas fiscais, recibos e relatórios de estoque, além de laudos técnicos que indicam a perda da mercadoria.
A responsabilidade do depositário, portanto, está configurada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.102/1903 e art. 186 do Código Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
Considerando o valor da causa e a complexidade da matéria, não há qualquer desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, sendo incabível a pretensão de redução para 1%, como postulado pelo apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013310-89.2011.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: COSTA IMPORTACAO, EXPORTACAO E ARMAZEM GERAL LTDA - ME, RAFAEL DOMINGOS SCHMITT Advogado do(a) APELANTE: MURILO CASTRO DE MELO - MT11449-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELADO: AMANDA NOLETO ROCHA DO NASCIMENTO - MT14851-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONTRATO DE DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Costa Importação Exportação e Armazenagem LTDA e Rafael Domingos Schmitt contra sentença que julgou procedente o pedido da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, condenando os réus à entrega de 20.010.000 kg de milho ou ao pagamento do valor correspondente, corrigido e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10%. 2.
Os apelantes alegam a prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e a inadequação da via eleita, argumentando que o contrato de depósito de bens fungíveis e consumíveis configura contrato de mútuo.
Pleiteiam a extinção da ação ou a redução dos honorários advocatícios para 1%. 3.
A CONAB, em contrarrazões, defende que a prescrição não se consumou, pois o termo relevante é o emitido em 06/05/2011, referente à safra 2008/2009, e não o de 31/03/2011, referente à safra anterior.
Alega que o contrato firmado configura depósito típico, e não mútuo, e que a fixação dos honorários advocatícios em 10% é adequada. 4.
A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de prescrição da ação de depósito; (ii) a adequação da via eleita para a restituição de bens fungíveis e consumíveis em contratos vinculados às operações do Governo Federal; (iii) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. 5.
Não se verifica prescrição, pois a contagem do prazo se inicia com o Termo de Vistoria e Notificação de 06/05/2011, referente à safra 2008/2009. 6.
A tese de inadequação da ação de depósito não prospera, pois contratos de depósito de grãos com a CONAB configuram depósito típico, nos termos do Decreto nº 1.102/1903 e dos arts. 901 e seguintes do CPC. 7.
Os honorários advocatícios fixados em 10% são proporcionais à complexidade da demanda, conforme art. 20, § 3º, do CPC vigente à época, não havendo justificativa para a redução pretendida. 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
15/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL DOMINGOS SCHMITT em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:22
Decorrido prazo de COSTA IMPORTACAO, EXPORTACAO E ARMAZEM GERAL LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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17/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
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12/03/2020 23:50
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 23:50
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 23:49
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 11:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 01E
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22/10/2019 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2019 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/10/2019 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/10/2019 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/10/2019 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/10/2019 09:42
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
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28/02/2019 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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30/01/2019 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/07/2018 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/08/2016 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/08/2016 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/08/2016 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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