TRF1 - 1018187-07.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:28
Juntada de recurso inominado
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06/08/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:23
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de NAGILA GRAIA DIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NEVES SELES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NEVES SELES em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:51
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 21:17
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2025 17:53
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018187-07.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS NEVES SELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE ROCHA CARLOS - BA56165 e JOSSILEI RAMOS DA SILVA - BA67950 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais onde a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para que a Caixa Econômica Federal seja compelida a restabelecer o acesso à conta bancária do autor LUIS CARLOS NEVES SELES, conta poupança nº 0947/1288/000800844661-5.
Afirma que possui conta poupança junto ao banco réu e que a referida conta foi bloqueada e todos os serviços relacionados ao uso da conta bancária, e que diante da situação narrada buscou atendimento da CEF, quando foi informado que o bloqueio/encerramento da conta bancária ocorreu em razão de um PIX realizado em sua conta no valor de R$ 1.423,00.
Alegou ainda que, apesar das tentativas de resolução administrativa para o restabelecimento da sua conta bancária, não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação em conjunto com a autora do Pix (Nagila Graia Dias).
A decisão de ID 2158564831 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência condicionada à comprovação de que o único motivo do bloqueio da conta tenha sido o recebimento de PIX oriundo da conta de Nagila Graia Dias.
Na contestação de ID 2169969224, o Banco Bradesco S/A alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
A alegação foi acolhida pela decisão de ID 2180650817, que reconheceu a ilegitimidade da instituição com base nos fundamentos apresentados.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2170543696), afirmando que o bloqueio da conta decorreu de alerta emitido pela Central de Fraudes (CEFRA), com base em denúncia da depositante.
Informou ainda que o titular da conta compareceu à agência, mas não conseguiu comprovar vínculo com a origem do depósito.
Diante disso, com base em normas internas e nos protocolos de segurança, procedeu ao encerramento preventivo da conta, condicionando a liberação de valores à comprovação da legalidade da movimentação ou a ordem judicial, mesmo após 90 dias.
A CEF sustentou ter agido conforme as diretrizes do Banco Central, bem como as normas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, afastando qualquer ilicitude de sua conduta ou abalo à honra do autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 2175791390), a parte autora argumentou que comprovou os fatos por meio de acordo firmado com a pessoa que realizou o PIX indevidamente, a qual declarou que o valor já havia sido restituído.
Alegou também que a CEF não solucionou a demanda, reafirmando os pedidos formulados na petição inicial.
Posteriormente, por meio do ID 2186799832, a CEF comunicou a impossibilidade de cumprimento da liminar de reativação da conta, alegando que esta se encontra encerrada no sistema, impossibilitando qualquer movimentação ou acesso por parte do titular.
Informou ainda que a conta permaneceu com saldo zerado até o encerramento, não havendo, portanto, valores a serem restituídos ao autor.
Destacou que o encerramento decorreu do recebimento de Notificação de Infração registrada no sistema MED, resultando na inclusão da conta no sistema SIMGF. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A autora propôs a presente ação com o propósito de obter, em apertada síntese, provimento jurisdicional que determine o restabelecimento de sua conta bancária e condene a Caixa em indenização por danos morais e materiais.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a ela se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Por conseguinte, nos termos do § 3º do art. 14 do referido Código, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito do serviço (inciso I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
No caso em apreço, não se constata omissão por parte da Caixa Econômica Federal no cumprimento de seu dever institucional.
O bloqueio e posterior encerramento da conta da parte autora, sem retenção de valores, uma vez que a conta não possuía saldo além daquele estornado à denunciante, decorreram de denúncia apresentada pela própria denunciante, conforme narrado inclusive na petição inicial, e da ausência de comprovação, pelo titular, da origem lícita dos recursos.
Ao adotar tais medidas, a CEF agiu em estrita observância ao dever de diligência que lhe incumbe, com o objetivo de resguardar a segurança do sistema financeiro e proteger os interesses da denunciante (NAGILA GRAIA DIAS), prevenindo a utilização de conta bancária em atividades ilícita.
O encerramento da conta do autor ocorreu como medida cautelar, diante da inércia do correntista em apresentar documentação hábil a comprovar o vínculo com a origem dos valores movimentados.
Ressalte-se que não houve violação ao contraditório, tampouco lesão ao direito patrimonial do autor, uma vez que a liberação da conta estava condicionada à demonstração da licitude da transação, procedimento plenamente compatível com as normas que regem o setor bancário e com o interesse público na prevenção de crimes financeiros.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor tenha apresentado o contrato firmado entre ele e a denunciante junto à instituição bancária.
Dessa forma, eventuais aborrecimentos decorrentes do bloqueio e encerramento da conta, diante da ausência de comprovação da regularidade da movimentação financeira, não configuram dano moral, por não ultrapassarem os limites do mero dissabor.
A jurisprudência é forte no posicionamento que os danos morais são aqueles que causam a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
A “mera ocorrência de falha na prestação de serviço da CEF - desacompanhada de comprovação de maiores reflexos negativos ao patrimônio imaterial da parte autora - não gera direito a indenização por danos morais, sob pena de reputar-se que o dano moral é desdobramento necessário de todo e qualquer ato ilícito." (5011618-48.2014.404.7005/PR, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Nicolau Konkel Junior, julgado em 01/03/2016).
Portanto, não se verifica ilicitude na conduta da CEF quanto ao bloqueio e encerramento da conta, uma vez que as medidas adotadas observaram os protocolos legais e de segurança vigentes.
No entanto, diante da documentação juntada aos autos, a qual demonstra que a denúncia que motivou o bloqueio da conta do autor decorreu de equívoco da Sr.
NAGILA, impõe-se à instituição financeira a criação de nova conta em nome do autor, nos mesmos moldes e condições da anterior.
Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo psicológico relevante, vexame ou sofrimento que extrapole os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual é de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, igualmente não há que se falar em reparação, uma vez que não foi constatada a existência de saldo na conta à época do encerramento, conforme se verifica do documento ID 2169969304.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa em obrigação de fazer, consistente na criação de nova conta bancária, nos mesmos moldes (perfil) e condições daquela encerrada.
Defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à CEF o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista-BA, data infra. (Assinado eletronicamente) -
28/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a NAGILA GRAIA DIAS - CPF: *63.***.*37-51 (AUTOR)
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28/05/2025 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NEVES SELES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de NAGILA GRAIA DIAS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 22:58
Juntada de réplica
-
12/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:37
Juntada de contestação
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04/02/2025 17:21
Juntada de contestação
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10/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NAGILA GRAIA DIAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NEVES SELES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NAGILA GRAIA DIAS em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 15:32
Juntada de procuração/habilitação
-
18/11/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS NEVES SELES - CPF: *26.***.*08-03 (AUTOR) e NAGILA GRAIA DIAS - CPF: *63.***.*37-51 (AUTOR)
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15/11/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/11/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/11/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2024 09:44
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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