TRF1 - 1002811-02.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:33
Decorrido prazo de TALIA SOBRINHO DA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002811-02.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALIA SOBRINHO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: DAIANE MORAES LIMA - GO54738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Ao julgar o Resp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ficou vencido o Ministro Mauro Campbell, que defendida a posição de que existiria coisa julgada material, mas que ela seria secundum eventum probationis.
Se essa posição tivesse prevalecido, o segurado poderia reproduzir ação anterior, desde que munido de novas provas do labor rural, ainda que a sentença originária tivesse resolvido o mérito da demanda.
Como, no entanto, prevaleceu o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a reprodução de uma ação só pode ser admitida se o primeiro processo for extinto sem resolução do mérito.
No caso, observo dos autos que a parte ajuizou ação anterior postulando o benefício de salário maternidade no processo (1004676-94.2024.4.01.3903) e que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova material anterior ao período de carência.
Assim, existe coisa julgada material, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
27/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
15/05/2025 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001957-36.2024.4.01.3905
Ubaldo Alvis dos Reis Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 15:33
Processo nº 1025119-82.2022.4.01.3500
Ariosto Luiz da Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2022 16:09
Processo nº 0014621-55.2005.4.01.3300
C P Nenem Comercio e Producoes Artistica...
C P Nenem Comercio e Producoes Artistica...
Advogado: Carlos Henrique Mendes de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2009 15:49
Processo nº 1002717-10.2018.4.01.3900
Riquelme Santana Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2018 08:59
Processo nº 1031343-71.2024.4.01.3304
Marilene Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilberto Montino Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 09:32