TRF1 - 1016809-46.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016809-46.2025.4.01.3900 AUTOR: ROBERTO CARLOS AZANCOT GOMES ADVOGADA: GABRIELA GOMES FARIAS OAB/PA nº 24.028 REU: COORDENADOR DA BANCA DE EXAMES DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada, sob procedimento comum, objetivando, em sede de liminar, “B) Conceda a medida liminar, inaudita altera pars, pois estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela, considerando todos os fatos apresentados e os fundamentos jurídicos arguidos, evidente o fumus boni juris e o periculum in mora que o caso apresenta, para acrescer na pontuação final do requerente referente nos itens 4 (0,50 pts), onde a banca exigiu comprovação não prevista no edital; 6 (0,60 pts), ao introduzir critério subjetivo ("vigia ≠ vigilante"); 7 (0,50 pts), ao cobrar pressupostos extras não exigidos; e 12 (0,10 pts), por ignorar pedido expresso de honorários de sucumbência;”.
Eis a causa de pedir: II - BREVE SÍNTESE FÁTICA A priori, cumpre esclarecer que o cerne dessa demanda não é discutir os métodos e critérios de avaliação aplicados pela Banca Examinadora Requerida.
O pleito da presente demanda é apenas quanto ao fiel cumprimento da aplicação do edital às correções da prova prático – profissional, que, com as devidas vênias, se entende não estar correta, conforme será demonstrado de forma pormenorizada, na exposição do mérito.
O Autor é bacharel em direito e se inscreveu no XLII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aplicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, sob o número de inscrição: 696060918.
A área jurídica escolhida para aplicação da prova prático - profissional (2º fase) foi “DIREITO DO TRABALHO”, aplicada no dia 16/02/2025, tendo o resultado definitivo divulgado no dia 28/03/2025.
Para sua desagradável surpresa, o Autor foi surpreendido com a situação “REPROVADO” alcançando a nota final de 4.40 (quatro inteiros e quarenta décimos).
Em análise foram identificados diversos equívocos na correção, incluindo pontuações consideradas zeradas.
Em suma, verificou que embora as respostas com a grade padrão constante do espelho de correção do Exame estivessem exatamente de acordo com o solicitado pela banca examinadora (FGV), esta não atribuiu a pontuação devida, fato gerador da reprovação.
Interposto o recurso (documento anexo), discriminando ponto a ponto dos erros materiais cometidos pela Banca Examinadora, foi reconhecido o erro na correção e, houve um aumento de nota, que passou a ser a seguinte: 5,30 (cinco inteiros e trinta décimos), conforme podemos verificar com a tela abaixo: Foram submetidos cinco itens a serem corrigidos na prova prático-profissional: Item 4 Item 6 Item 7 Item 11 Item 12 Com relação ao quadro de questões: Questão 1, letra “b” Do total de seis itens submetidos em fase recursal, para a reanálise, apenas um foi devidamente validado e contabilizado, permanecendo os demais, com o mesmo erro de correção, reforçando a injusta reprovação.
Logo, o Requerente foi prejudicado mais uma vez na sua pontuação, considerando que, caso a banca examinadora (FGV) corrigisse e lançasse corretamente sua nota, o Autor estaria APROVADO com a nota final de 7,00 (sete inteiros).
Para a melhor exposição fática, vejamos o espelho de correção e as respostas do candidato e autor da demanda: […] É válido ressaltar que é VEDADO à FGV modificar qualquer exigência após a publicação do edital, tornando nulo todo acréscimo de matéria/conteúdo, formalidade ou metodologia de correção.
As modificações impetradas após a publicação do edital, só serão válidas a partir do exame seguinte.
Contudo, não foi isso que aconteceu no caso em tela.
Abaixo, seguem discriminadas as incongruências entre o edital e a exigência na prova prático-profissional.
Vejamos: Item 4 (Peça Prático-Profissional) Inconsistência: A banca exigiu prova concreta do gozo do intervalo (ex.: registro de ponto), o que não estava previsto no edital.
Direito violado: Princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), pois o candidato cumpriu o critério objetivo (indicar fundamento legal e tese).
Item 6 (Peça Prático-Profissional) Inconsistência: A banca substituiu o critério do edital por uma exigência subjetiva ("vigia ≠ vigilante").
Direito violado: Princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), pois candidatos com respostas semelhantes foram pontuados.
Item 7 (Peça Prático-Profissional) Inconsistência: A banca exigiu dois pressupostos não previstos (doença + benefício), enquanto o edital pedia apenas a improcedência por afastamento -
17/04/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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