TRF1 - 1032020-21.2021.4.01.3300
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo: 1032020-21.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Juazeiro, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos das Portarias nºs 04 e 05/2019, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar a memória de cálculo para cumprimento de sentença.
O cálculo poderá ser encontrado na seguinte página: CONTA FÁCIL PREV Programa para Cálculos em Ações Previdenciárias - INSS https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ .
Juazeiro/BA, 26 de junho de 2025.
Marcos Profeta 350703 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032020-21.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA - BA33666 e MARILSON CONCEICAO BATISTA - BA39057 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO Inicialmente, saliente-se que não há controvérsia quanto a inscrição da parte autora no CADÚNICO, conforme comprova ID 546694846.
Depreende-se do laudo médico pericial de ID 981597183 que a parte autora apresenta cardiopatia reumática crônica (CID10 I 05 -mitral) e possui impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito cumulativo, foi realizado o estudo socioeconômico de ID 2176777180 que atesta que a autora reside com uma filha em imóvel próprio, construído em tijolos, cobertura de telha comum, forrada, piso de cerâmica, com pintura, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com condições de estrutura física bastante precárias.
A autora sobrevive do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) recebido do Programa Governamental Bolsa Família.
Os registros fotográficos anexos ao laudo pericial confirmam os apontamentos da assistente social, revelando que a demandante se encontra em situação bastante vulnerável, não possuindo uma fonte de renda capaz de assegurar-lhe condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, vestuário, habitação e higienização, restando comprovada, portanto, situação de miserabilidade, em que a pessoa sequer detém o mínimo para a sua sobrevivência, consoante o art. 20, § 11, da LOAS.
Diante desse contexto, presentes o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste à parte autora o direito a concessão do benefício vindicado.
Faz jus a requerente ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER (27/08/2019 – ID 5466944904) até a DIP fixada nesta sentença, devendo ser descontados os valores recebidos decorrentes de outro benefício inacumulável, inclusive auxílio emergencial, ante a vedação imposta no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93; art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de RUTE DOS SANTOS SILVA (CPF *65.***.*50-74), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 27/08/2019 (ID 5466944904) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar à autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, a título de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/08/2024 08:46
Juntada de contestação
-
09/08/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:01
Juntada de documentos diversos
-
02/08/2024 16:19
Juntada de procuração/habilitação
-
31/07/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RUTE DOS SANTOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:03
Perícia agendada
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 11:24
Juntada de documento comprobatório
-
18/07/2023 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 18:32
Decorrido prazo de RUTE DOS SANTOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:34
Perícia agendada
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26/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/03/2022 10:42
Juntada de laudo pericial
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24/02/2022 00:37
Decorrido prazo de RUTE DOS SANTOS SILVA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:06
Perícia designada
-
15/02/2022 23:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 23:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 21:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/05/2021 21:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2021 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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