TRF1 - 1007951-53.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:27
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007951-53.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCEA BATISTA SANTIAGO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Designadas as perícias social e médica, a Assistente Social informou que não encontrou ninguém na residência informada e que, em contato telefônico, foi informada que a parte autora se mudou para Rio Branco/AC (id 2183311504).
A autora não compareceu também à perícia médica.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a GILCEA BATISTA SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*97-52 (AUTOR)
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23/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/04/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 12:07
Decorrido prazo de GILCEA BATISTA SANTIAGO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GILCEA BATISTA SANTIAGO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:34
Perícia agendada
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27/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/03/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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