TRF1 - 1009770-25.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:57
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009770-25.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: JOSE RENE VIEIRA DE SOUZA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS.
Verifico que a parte autora tem domicílio em Mirassol D’Oeste/MT, município abrangido pela Jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
De outro turno, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido por jurisdição de Subseção Judiciária - que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda nesta Seção Judiciária de Mato Grosso (Cuiabá), que não possui competência territorial para julgá-la.
A prevalecer outra ideia, não haveria justificativa para o amplo processo de interiorização da Justiça Federal e estaria legitimada flagrante afronta às regras de organização judiciária que visam a permitir uma racional distribuição dos processos para uma eficaz prestação jurisdicional.
Frise-se que o enunciado nº 689 da súmula do STF, ao reconhecer a possibilidade de opção entre o juízo federal do domicílio do autor e aquele da Capital do Estado-membro no caso de demandas previdenciárias, analisou o quadro vigente no ano de 2003, quando praticamente inexistiam Juizados Especiais Federais no interior dos Estados.
Assim, não mais subsiste o contexto fático que justificou sua edição.
Incide, portanto, o art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, segundo o qual o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Cumpre registrar, ainda, o Enunciado nº 89 do FONAJEF, no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, e no art. 485, IV do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RENE VIEIRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*63-15 (ASSISTENTE)
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23/05/2025 14:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/04/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 18:34
Juntada de manifestação
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08/04/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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