TRF1 - 1086274-97.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CHANDRA LIENE SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:44
Juntada de Certidão de expedição de documento
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CHANDRA LIENE SILVA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 17:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1086274-97.2024.4.01.3700 AUTOR: CHANDRA LIENE SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a demandante possui Lúpus Eritematoso Sistêmico CID M32 Tal enfermidade acompanha a requerente desde abril de 2023, comprometendo sua integração social desde então.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto pela autora, seus 3 filhos e seu irmão.
A renda familiar mensal totalizada é de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), advinda do recebimento de BPC recebido por um dos filhos da requerente, conforme registrado no laudo social.
Destaca-se, porém, que o valor percebido a título de BPC não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido entende o TRF da 1ª Região[3]: PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Nos termos da redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, o benefício de amparo assistencial era devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, sendo considerada deficiente a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 2.
Deficiência obstrutiva de longo prazo comprovada, já que a parte autora padece de lombociatalgia, em decorrência de fratura do terço distal dos ossos da perna, tendo se submetido a cinco cirurgias e, na ocasião das perícias, continuava a deambular com dificuldade, corroborando a natureza permanente de sua incapacidade, atestada pela prova técnica (fls. 96, 104 e 109/110). 3.
A hipossuficiência econômica foi demonstrada, pois, como bem salientou o relatório social, a família é carente e vive da ajuda da igreja e outros (fl. 104).
Ademais, o requisito da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no parágrafo 3º, art. 20 da Lei nº 8.742 /93 não é o único critério capaz de aferir a situação de miserabilidade vivida pelo postulante ao beneficio, sendo possível analisar outros fatores que demonstrem a hipossuficiência financeira da família.
Por sinal, o valor de benefício assistencial pago a outro membro da família, também deficiente, não se inclui no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício, com base no disposto na Lei nº 10.741 /03 - Estatuto do Idoso, aplicável por analogia à situação.
Ressalte-se que o referido entendimento é extensivo aos benefícios previdenciários de valor mínimo, hipótese dos autos, pois onde há a mesma razão deve prevalecer a mesma regra de direito.
Portanto, o fato de o filho da autora - deficiente, portador de leucemia, artrite e artrose - perceber benefício no valor mínimo, mesmo que de natureza previdenciária, não obsta o deferimento do amparo assistencial à autora, "pessoa que tem sérios problemas de saúde, a perna direita fraturada em três lugares e caminha com dificuldade" (relatório social, fl. 104). 4.
Benefício devido a partir da audiência de 22/09/2011, quando a autora, com a aquiescência do INSS, modificou o seu pedido, passando a postular o amparo assistencial (fl. 97). 5.
Os juros de mora, devidos a partir da DIB, e a correção monetária observarão os termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6.
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, deverão ser arbitrados após a quantificação das prestações devidas, em fase de cumprimento da sentença, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC. 7.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Efeitos da tutela antecipados para implantação do benefício. (AC 0005555-27.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/10/2017 PAG.) Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que a renda familiar per capita a ser considerada é de aproximadamente R$ 303,00( trezentos e três reais), consequentemente, inferior a 1/4 do salário mínimo.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente.
Desse modo, o direito deve ser reconhecido a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2024), uma vez que a incapacidade lhe é anterior (04/2023).
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder um benefício assistencial ao deficiente - LOAS ( NB: ).
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – DER (24/06/2024), o que importa em R$ 17.474,00 (dezessete mil quatrocentos e setenta e quatro reais ), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa SELIC, conforme tabela em anexo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA.
DATA DE AJUIZAMENTO: 24/10/2024 DATA DE CITAÇÃO: 29/01/2025 CPF: *19.***.*11-74 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: 87- LOAS DIB: 24/06/2024 DIP: 01/06/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: R$ 17.474,00 JUROS: R$ 550,78 TOTAL DEVIDO: R$ 18.024,78 (*) – Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] § 3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [3] AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161. -
19/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a CHANDRA LIENE SILVA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*11-74 (AUTOR)
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:26
Juntada de contestação
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29/01/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:25
Decorrido prazo de CHANDRA LIENE SILVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:57
Juntada de laudo de perícia social
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18/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:53
Juntada de laudo de perícia médica
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25/11/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:04
Perícia agendada
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11/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/10/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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