TRF1 - 1104650-07.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 10:42
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAO DA SILVA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAO DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:49
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 20:56
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAO DA SILVA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo nº. 1104650-07.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza desta 23 Vara, considerando a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 29/05/2025 -
29/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:59
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 20:06
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1104650-07.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE LEAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI - BA56107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado.
Preliminarmente, considerando que a parte autora padece de patologia que a impede de manifestar sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, nomeio sua genitora VIRGINIA ROSA DANTAS RAMOS como curadora especial neste feito Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003).
No caso em questão, o perito afirmou que parte autora é pessoa portadora de deficiência e apresenta impedimento de longa duração, desde 16/08/2017.
Assim, está enquadrada no requisito médico previsto na lei de regência por ser pessoa portadora de deficiência com restrições à sua participação na sociedade.
No tocante ao requisito da hipossuficiência, pelo que se constatou na perícia socioeconômica, a situação econômica do requerente também autoriza a concessão do benefício pleiteado.
De acordo como laudo respectivo está comprovada sua situação de miserabilidade, cujo conceito legal pressupõe a ausência de renda familiar básica que proporcione uma existência digna ao cidadão.
O benefício assistencial não está direcionado apenas àqueles que vivem em extrema pobreza, mas também aos cidadãos que conseguem estabelecer condições mínimas de existência, mas não tem condições de se sustentar com sua renda, como foi o caso.
Cumpre ressaltar que o próprio INSS está autorizado a desconsiderar para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Restam, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Por fim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a inscrição e-ou atualização de seus dados no CADUNICO foi realizada antes da DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ALEXANDRE LEAO DA SILVA JUNIOR CPF: *61.***.*87-39 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR DIB 22/12/2018 DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA INCLUIR VIRGINIA ROSA DANTAS RAMOS COMO CURADORA DO AUTOR.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE LEAO DA SILVA JUNIOR - CPF: *61.***.*87-39 (AUTOR)
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19/05/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 10:49
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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20/08/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 11:48
Juntada de laudo de perícia social
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19/06/2024 20:01
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAO DA SILVA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:21
Perícia agendada
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05/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 10:56
Juntada de contestação (outros)
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12/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:56
Juntada de laudo pericial
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAO DA SILVA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:08
Juntada de apresentação de quesitos
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25/01/2024 10:23
Perícia agendada
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23/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/12/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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