TRF1 - 0004485-40.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004485-40.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004485-40.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:A.V.
FIGUEIREDO - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUY SANDES LEAL JUNIOR - BA24800-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004485-40.2012.4.01.3304 - [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados, Multas e demais Sanções] Nº na Origem 0004485-40.2012.4.01.3304 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado por A.V.
FIGUEIREDO, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, para declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 297432 e determinar à autarquia que se abstenha de incluir o nome da autora em dívida ativa ou em cadastro restritivo, ou, caso já tenha sido incluído, que proceda à exclusão.
Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta que a parte autora foi devidamente autuada por comercializar produtos têxteis em desacordo com a legislação vigente, notadamente pela ausência das informações referentes à composição têxtil e à identificação fiscal, o que configura infração aos artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999, c/c alínea “c” do item 3 do Capítulo II do Regulamento Técnico Mercosul aprovado pela Resolução CONMETRO nº 02/2008.
Alega que tais normas impõem obrigações a todos os agentes da cadeia de fornecimento, inclusive ao comerciante, independentemente da demonstração de culpa.
Sustenta que a responsabilidade administrativa é objetiva e que não se exige, para sua caracterização, a aferição da intenção do infrator.
Argumenta que a sentença desconsiderou o conteúdo normativo da Lei 9.933/99 e os regulamentos técnicos aplicáveis, devendo ser reformada para reconhecer a validade do auto de infração e julgar improcedente o pedido.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, à luz da prova documental e da legislação vigente.
Sustenta que não pode ser responsabilizado por irregularidades oriundas da etapa de fabricação dos produtos, especialmente considerando que os fabricantes foram devidamente identificados nos autos.
Invoca os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor para reforçar que a responsabilidade do comerciante é subsidiária e depende da impossibilidade de identificação do fornecedor, o que não ocorreu no caso.
Defende que os dispositivos da Lei 9.933/1999 não autorizam interpretação extensiva que imponha ao comerciante responsabilidade solidária por ato de terceiro, e que o conteúdo das etiquetas dos produtos é de responsabilidade do fabricante.
Refere jurisprudência no sentido de que a infração por ausência de informações técnicas na etiqueta é de responsabilidade exclusiva do fabricante, não sendo razoável exigir que o comerciante detenha estrutura técnica para verificar a composição têxtil dos produtos que comercializa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004485-40.2012.4.01.3304 - [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados, Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 0004485-40.2012.4.01.3304 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O INMETRO questiona a sentença que anulou o auto de infração n.º 297432, lavrado em desfavor da empresa A.V.
FIGUEIREDO, sob a justificativa de que a referida comercializadora não poderia ser responsabilizada pelas infrações verificadas nas etiquetas de produtos têxteis, fabricados por terceiros.
A autuação decorreu da ausência de informações obrigatórias nas etiquetas dos produtos, consistentes na indicação da composição têxtil e da identificação fiscal do fabricante ou importador.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com a Lei nº 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e sobre o exercício do poder de polícia administrativa, todas as pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas etapas de comercialização de produtos estão sujeitas às obrigações nela previstas.
Transcreve-se: Art. 1º – Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 5º – As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Art. 7º – Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas...
Art. 8º – As infrações às normas legais e regulamentares sujeitam os infratores às sanções previstas nesta Lei, aplicadas no exercício do poder de polícia administrativa.
A aplicação desses dispositivos ao caso dos autos revela que a responsabilidade administrativa pelo descumprimento de normas técnicas incide sobre todos os agentes que atuam na cadeia de fornecimento de bens de consumo, inclusive o comerciante.
A responsabilização administrativa, ao contrário da civil subjetiva, não exige a presença de dolo ou culpa, porquanto seu fundamento reside na proteção do interesse público e na preservação da confiança do consumidor quanto à regularidade do produto disponibilizado no mercado.
O conteúdo normativo da Resolução CONMETRO nº 02/2008, que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, reforça essa diretriz ao estabelecer, no Capítulo II, a obrigatoriedade de inclusão nas etiquetas de informações como nome das fibras e sua composição percentual, identificação do fabricante/importador, país de origem, cuidados de conservação e tamanho.
Tais exigências vinculam-se diretamente à regularidade formal dos produtos têxteis ofertados ao público consumidor.
O comerciante, ao disponibilizar ao mercado produtos sem essas informações, incorre na infração tipificada no art. 7º da Lei nº 9.933/99, sendo, por consequência, passível de sanção administrativa.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante ou importador não encontra respaldo na sistemática da norma, cuja lógica é justamente evitar a circulação de produtos em desconformidade com as exigências técnicas mínimas, independentemente do ponto da cadeia em que a irregularidade seja identificada.
Nesse sentido, é firme o entendimento de que cabe ao comerciante garantir que os produtos comercializados estejam em conformidade com os regulamentos técnicos vigentes, conforme destacado na jurisprudência indicada: “7.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto.” (AC 0008188-08.2014.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/10/2024) Esse julgado reafirma a orientação consolidada pelo STJ no Recurso Especial 1.102.578/MG, no sentido de que os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO gozam de presunção de legalidade e estão inseridos no exercício legítimo do poder de polícia, voltado à proteção do consumidor e à regularidade do mercado.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a fiscalização realizada no estabelecimento identificou produtos sem as informações técnicas obrigatórias nas etiquetas.
A ausência desses dados configura infração objetiva à legislação de regência, cuja responsabilização é atribuída, sim, ao comerciante, independentemente da eventual existência de culpa ou dolo, nos termos da Lei nº 9.933/1999.
Ainda que os fabricantes tenham sido identificados, tal fato não exime o comerciante de observar e cumprir as obrigações que lhe competem no ponto de contato direto com o consumidor.
A eventual responsabilização do fabricante pode ser perseguida em sede própria, inclusive por meio do exercício do direito de regresso, mas não é oponível, de modo eficaz, à autuação lavrada com fundamento no poder de polícia reguladora da Administração Pública.
Logo, como a autuação foi lavrada com fundamento em norma válida, com respaldo legal e precedida de regular processo administrativo, a sentença que declarou sua nulidade deve ser reformada.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença de origem, julgando improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 20, § 4º do CPC de 1973, vigente à época da propositura da ação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004485-40.2012.4.01.3304 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: A.V.
FIGUEIREDO - EPP Advogado do(a) APELADO: RUY SANDES LEAL JUNIOR - BA24800-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE.
LEI 9.933/1999.
RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 02/2008.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Trata-se de apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado em desfavor de comerciante, em razão da comercialização de produtos têxteis desacompanhados de informações obrigatórias nas etiquetas, como a composição têxtil e a identificação fiscal do fabricante/importador.
A Lei nº 9.933/1999 impõe obrigações a todos os agentes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, quanto à observância das normas técnicas aplicáveis, sendo a responsabilidade administrativa de natureza objetiva.
A Resolução CONMETRO nº 02/2008 exige a presença de dados específicos nas etiquetas de produtos têxteis, cuja ausência configura infração passível de sanção, independentemente de culpa do comerciante.
A autuação administrativa possui respaldo legal, presunção de legitimidade e foi precedida de regular processo administrativo, não se admitindo, na via anulatória, eximir o comerciante de responsabilidade pela simples identificação do fabricante.
Precedentes do TRF1 e do STJ reforçam a obrigatoriedade de conformidade do produto em todos os elos da cadeia comercial.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:11
Decorrido prazo de A.V. FIGUEIREDO - EPP em 26/02/2021 23:59.
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24/11/2020 14:53
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:13
Conclusos para decisão
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13/03/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 11:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 01D
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28/02/2019 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2018 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/06/2016 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2016 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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15/12/2014 11:49
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/12/2014 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/12/2014 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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