TRF1 - 1032667-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 04:57
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 17:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
25/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032667-74.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Cuida-se de ação movida por MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE JESUS requerendo a declaração de nulidade do contrato n° 539472199401, celebrado com a ré Caixa Econômica Federal, bem como a reparação por danos materiais e morais, da ordem de R$ R$ 6.220,48 e de R$ 10.000,00 respectivamente, tendo atribuído à causa o valor de R$ 16.220,48, quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a atrair a regra de competência absoluta prevista no art. 3º, caput c/c §3º, da Lei 10.259/2001.
Assim, considerando o valor da causa e que o caso sob exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes de competência previstas no referido diploma legal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito 2.
Intime-se. 3.
Em seguida, nada mais havendo, remetam-se os autos a uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seccional.
Salvador (BA), na data da assinatura digital.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
19/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:16
Declarada incompetência
-
16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004242-02.2024.4.01.3905
Kaueny Clemente Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 14:26
Processo nº 1003986-59.2024.4.01.3905
Leticia Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 15:55
Processo nº 1000879-73.2025.4.01.3904
Joao Paulo Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Farias de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 13:07
Processo nº 1004395-35.2024.4.01.3905
Hatila Maria Serqueira Paz Nandim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas da Costa Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 17:12
Processo nº 1051666-91.2024.4.01.3500
Nathalia Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:51