TRF1 - 1005181-87.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005181-87.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NOGUEIRA REPRESENTANTE: JANDAIRA RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Segundo o art. 2º da referida lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda, segundo o referido diploma legal, o Poder Judiciário deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, inclusive, adaptações e recursos de tecnologia assistida, quando requeridos (art. 79).
A referida Lei trouxe significativa mudança no ordenamento jurídico, inclusive alterando parte do Código Civil que passou a ter a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Neste contexto, verifica-se que aqueles que não puderem “exprimir sua vontade” são considerados relativamente incapazes.
Assim, são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, sendo que a pessoa que não possui condições de externar seus pensamentos, seus desejos e vontades, é considerada relativamente incapaz e possui direito ao acesso amplo à justiça nas mesmas condições dos demais jurisdicionados.
O Código de Processo Civil estabelece que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei (art. 71).
Estabelece, ainda, que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tiver representante legal ou quando houver conflito de interesses (art. 72, I).
Diante do exposto, verifica-se que não há mais obrigatoriedade de processo de interdição para que o deficiente mental tenha acesso ao Poder Judiciário, podendo o juiz da causa nomear curador especial para exercer a representação.
Assim, nomeio JANDAIRA RODRIGUES PEREIRA (CPF: *30.***.*46-34), mãe do autor, para representá-lo no presente feito na função de curadora especial, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cite-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara Federal JEF SJMT -
22/02/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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