TRF1 - 1042256-09.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042256-09.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002162-30.2006.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A e SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA13339-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA contra decisão que indeferiu a liberação dos valores bloqueados na sua conta bancária (ID 37250541 - Pág. 65/67).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: “O CPC/2015 prevê que são impenhoráveis: (1) os proventos de aposentadoria e (2) verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Conforme documentação juntada pelo Agravante, restou comprovado que no dia 07/10/2019 foi creditado em sua conta o valor de R$3.833,24, decorrente de benefício do INSS, no dia seguinte foi realizado o bloqueio.
Além disso, no dia 09/10/2019 foi realizado novo bloqueio judicial, isso porque o Agravante foi obrigado a depositar em sua conta valores para fins de pagamento de despesas rotineiras.
São elas: (1) R$1.250,00 (emplacamento de veículo); (2) R$1.739,35, sendo R$1.309,35 (quitar parcela de consórcio) e R$430,00 (quitar cheque pré-datado); (3) R$3.023,03 (pagamento do cartão de crédito com despesas quotidianas).
Totalizando valor de R$6.012,38, exatamente a quantia bloqueada” (ID 37250534 - Pág. 6).
Com contrarrazões (ID 86142524).
Em 03/09/2023, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 52269041).
Contra a referida decisão, o recorrente interpôs agravo interno (ID 83665092). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescreve o inciso IV do Art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte, conforme ementa que segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto por Marli Santos Oliveira em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento que visava o desbloqueio de conta da parte executada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nesse sentido, e não tendo demonstrado a parte agravante que a conta em que se pretende o desbloqueio foge a regra supramencionada, a decisão agravada merece ser mantida. 3.
Agravo interno não provido (AGT 1044983-67.2021.4.01.0000.
Relatora Desembargador Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 13/04/2023).
No caso, os documentos juntados aos autos pelo agravante demonstram que em 07/10/2019 recebeu em sua conta o valor de R$3.833,24, decorrente do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS, e, em 08/10/2019, restou efetivado o bloqueio de ativos financeiros em sua conta (ID 37250541 - Pág. 50).
Posteriormente, conforme consta no extrato da conta bancária juntado aos autos, em 09/10/2019, o agravante efetuou depósitos em suas contas no total de R$6.012,38 (seis mil e doze reais e trinta e oito centavos), que também foram alvo de bloqueio (ID 37250541 - Pág. 50).
Assim, o agravante comprovou tão somente que a quantia de R$3.833,24 (três mil e oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) decorre do recebimento de proventos de aposentadoria, inexistindo documentos que apontem a origem dos demais valores bloqueados (ID 37250541 - Pág. 23/26 e 50).
Portanto, o agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade do montante de R$6.012,38 (seis mil e doze reais e trinta e oito centavos), bloqueado em 09/10/2019.
O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$3.833,24 (três mil e oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1042256-09.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA Advogados do AGRAVANTE: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 13.303-A; AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO – OAB/PA 8265-A; SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO – OAB/PA 13339-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHOABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. 2. “A jurisprudência deste Tribunal entende que a teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nesse sentido, e não tendo demonstrado a parte agravante que a conta em que se pretende o desbloqueio foge a regra supramencionada, a decisão agravada merece ser mantida” (TRF1 - AGT 1044983-67.2021.4.01.0000, Relatora Desembargador Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 13/04/2023). 3.
No caso, os documentos juntados aos autos pelo agravante demonstram que em 07/10/2019 recebeu em sua conta o valor de R$3.833,24, decorrente do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS, e, em 08/10/2019, restou efetivado o bloqueio de ativos financeiros em sua conta. 4.
Posteriormente, conforme consta no extrato da conta bancária juntado aos autos, no dia 09/10/2019, o agravante efetuou depósitos em suas contas no total de R$6.012,38, que também foram alvo de bloqueio. 5.
Assim, o agravante comprovou tão somente que a quantia R$3.833,24 (três mil e oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) decorre do recebimento de proventos de aposentadoria, inexistindo documentos que apontem a origem dos demais valores bloqueados 6.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade do montante de R$6.012,38 (seis mil e doze reais e trinta e oito centavos), bloqueado em 09/10/2019. 7.
O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/11/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:54
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2020 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 18:04
Juntada de agravo interno
-
07/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 17:30
Juntada de resposta
-
05/03/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/12/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
13/12/2019 19:11
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
11/12/2019 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023583-56.2024.4.01.3600
Loacil de Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Debora Franco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 11:09
Processo nº 1003072-65.2024.4.01.4302
Joao da Cunha Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 11:28
Processo nº 1014348-31.2025.4.01.3600
Julia Helena de Aguiar Cruz
.Uniao Federal
Advogado: Rubens Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:45
Processo nº 1005022-46.2023.4.01.4302
Shirlene Lopes Coelho Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 10:19
Processo nº 1010735-49.2024.4.01.3305
Izabel Cristina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Marinho Nunes de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:43