TRF1 - 1017864-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017864-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS CARMO VILARINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA TIPO "A" I - Relatório: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus Carmo Vilarindo em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, com vistas à revalidação da pontuação atribuída na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital n.º 03/2024, Bloco 3 – Área Ambiental, Agrária e Biológica.
Alega o autor que foi aprovado nas etapas objetiva e discursiva do certame e, na sequência, participou da etapa de avaliação de títulos, apresentando documentação referente à sua atuação profissional na EMATER-PR, exercendo a função de Médico Veterinário.
Sustenta que, inicialmente, obteve pontuação de 6 pontos pela experiência, mas posteriormente a nota foi reduzida para zero sem motivação válida, o que entende violar os princípios da legalidade, motivação e vinculação ao edital.
Afirma que a EMATER-PR integra o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), conforme previsão do art. 28-A da Lei n.º 8.171/1991, bem como documentos do MAPA e precedente da ACO 3663/DF do STF.
Requer o deferimento de tutela provisória para revalidação da pontuação e, ao final, a procedência da ação com confirmação do direito à nota inicialmente atribuída.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A decisão judicial proferida em 20 de março de 2025 (ID 2177487830) acolheu os embargos de declaração do autor (ID 2175679017), reconhecendo contradição na sentença anterior (ID 2174656027), que havia extinguido o feito sob o fundamento de impossibilidade de substituição da banca examinadora.
A sentença foi anulada, e a tutela de urgência requerida foi indeferida, sob fundamento de que o pedido exigia análise técnica e o contraditório das rés, além de não haver risco de perecimento do direito.
AJG deferida.
A União apresentou contestação (ID 2186014581), alegando ausência de hipossuficiência do autor para fins de justiça gratuita e defendendo a legalidade do ato administrativo que excluiu a pontuação do autor, sustentando que a avaliação de títulos é matéria técnica de competência exclusiva da banca examinadora.
Requereu a improcedência do pedido.
A Fundação Cesgranrio, em contestação própria (ID 2187150195), reiterou que a pontuação em questão foi revista conforme os critérios técnicos do edital, notadamente o subitem 7.1.3.15 e o Anexo VI, e que a EMATER-PR não integra formalmente o SUASA.
Alegou ainda que a banca não tem obrigação de motivar individualmente os indeferimentos não providos e que não houve qualquer ilegalidade nos atos praticados.
O autor apresentou réplica à contestação da Cesgranrio (ID 2188753746) rechaçando os argumentos relativos à exclusão da pontuação, reafirmando a integração da EMATER-PR ao SUASA com base legal e documental, e apontando a ausência de motivação do ato administrativo como causa de sua nulidade.
Na réplica à contestação da União (ID 2188753978), refutou a impugnação à gratuidade da justiça, reforçando a presunção legal de hipossuficiência diante da renda comprovada, e defendeu a legitimidade passiva da União.
Reafirmou a tese de ilegalidade no ato da banca e sua submissão ao controle jurisdicional, quando eivado de vício.
Posteriormente, o autor apresentou petição intercorrente (ID 2188754240) informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II - Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, regido pelo Edital n.º 03/2024, Bloco 3 – Área Ambiental, Agrária e Biológica (ID 2174312737), excluiu a pontuação inicialmente atribuída ao autor na fase de avaliação de títulos.
Matheus Carmo Vilarindo, aprovado nas etapas objetiva e discursiva do certame para o cargo de Médico Veterinário do MAPA, sustenta ter direito ao reconhecimento de experiência profissional exercida junto à EMATER-PR, a qual teria sido desconsiderada pela banca examinadora sem a devida motivação, em violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Dispõem os arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.784/1999 que a Administração Pública deve atuar de forma motivada e com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal estende tal exigência a todos os órgãos públicos ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", aplicando-se por analogia ao procedimento administrativo.
Ainda, o art. 37, inciso I, da Constituição exige concurso público para o ingresso em cargo efetivo, sendo o edital a lei interna do certame.
Ainda, o art. 37, inciso I, da Constituição exige concurso público para o ingresso em cargo efetivo, sendo o edital a lei interna do certame.
No presente caso, o Edital n.º 03/2024 — Concurso Público Nacional Unificado —, em seu subitem 7.1.3.15 (ID 2174312737; fl. 24), detalha de forma minuciosa os documentos exigidos para a avaliação de experiência profissional e titulação acadêmica, estabelecendo critérios objetivos para a atribuição de pontuação.
Confira-se: Nos autos, a parte autora afirma ter apresentado diversos documentos destinados a comprovar a experiência profissional exigida para a fase de títulos do concurso, dentre os quais destaca: o edital do certame (Edital n.º 03/2024 - ID 2174312737), os resultados preliminar e final da avaliação de títulos, a comunicação da banca examinadora sobre a reanálise da pontuação, bem como documentos funcionais e declarações referentes ao vínculo empregatício mantido com a EMATER-PR no cargo de Médico Veterinário.
Além disso, instruiu a inicial com relatório emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) acerca da estrutura do SUASA e com o regulamento interno da EMATER-PR, buscando demonstrar o enquadramento institucional da entidade como integrante do referido sistema unificado.
A pretensão autoral deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2174313081.
Vejamos: A Fundação Cesgranrio, em sua contestação, defende genericamente que observou o edital, mas não trouxe aos autos os fundamentos específicos da exclusão dos pontos questionados, tampouco documento que comprove a análise técnica detalhada.
De fato, a banca não indicou quais documentos teriam sido desconsiderados ou por que motivo a pontuação foi limitada, ou seja, não existiu apresentação de motivação individualizada.
Tais elementos evidenciam que a totalidade dos títulos apresentados não foi devidamente apreciada. É precisamente essa ausência de fundamentação que compromete a legalidade do ato administrativo.
Nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos devem ser motivados, com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos que os sustentam.
A revisão da nota, por mais que resulte de reavaliação técnica, deve ser formalizada de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A banca examinadora, ao revisar a nota para zero, não indicou quais critérios objetivos do edital deixaram de ser atendidos, tampouco justificou em que termos a experiência anteriormente pontuada foi considerada inválida.
Ainda que o edital preveja a possibilidade de revisão da pontuação, a supressão total da nota exige motivação mínima, sob pena de nulidade do ato.
Cumpre ressaltar que não compete ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo candidato, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a antecipação da tutela jurisdicional, não para atribuir pontuação diretamente ao(à) candidato(a), mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
Por derradeiro, é mister destacar que, dentre os documentos apresentados pelo autor, consta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária n.º 3663/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques (ID 2185999454), na qual se assentou entendimento de que entidades de assistência técnica e extensão rural, embora não necessariamente integrantes formais da estrutura administrativa federal, podem, funcionalmente, ser reconhecidas como participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, desde que exerçam, em articulação com os órgãos oficiais, atividades de apoio técnico à defesa agropecuária e à vigilância sanitária rural.
Referido precedente, ao interpretar o art. 28-A da Lei n.º 8.171/1991 e o Decreto n.º 5.741/2006, confere densidade normativa à tese sustentada pelo autor, segundo a qual sua atuação como Médico Veterinário na EMATER-PR estaria inserida no escopo funcional exigido pelo edital para fins de validação da experiência profissional.
Embora não haja imposição judicial direta à banca examinadora para atribuir a pontuação, é imprescindível, em nome do devido processo administrativo e do princípio da motivação, que a autoridade competente, ao reapreciar o título apresentado, manifeste-se de forma expressa, fundamentada e individualizada quanto à aplicabilidade da ratio decidendi fixada nesse julgado, bem como quanto à eventual compatibilidade da função exercida com as atribuições do cargo almejado e com os critérios técnicos constantes do edital.
A ser assim, o pleito autoral é procedente em parte.
III - Dispositivo: Ante o exposto, acolho em parte o pedido (CPC, art. 487 I) para assegurar à parte autora a reanálise imediata dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada nos termos da fundamentação, reclassificando-a no certame acaso atinja a pontuação almejada para tal finalidade.
Presentes os requisitos legais, e nos termos supracitados, antecipo a tutela.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de condenar a postulante ao pagamento de verba honorária em razão de ter decaído de parte mínima do pedido.
Secretaria: Intimem-se. .Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017864-77.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: MATHEUS CARMO VILARINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir; -
27/02/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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