TRF1 - 0005085-53.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005085-53.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005085-53.2010.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIAN ASSIS BENOLIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAARA DE MELO BUSMAN - AM5790 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS - OAB/AM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RAIMUNDO BARROS DE CARVALHO - AM2267-A, ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-A, JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA - PR17386 e VITORIA SALVI GARBIN MARSICO - SP438527-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005085-53.2010.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA PARTE A. : FABIAN ASSIS BENOLIEL DA SILVA ADV. : Naara de Melo Busman - OAB/AM nº 5.790 PARTE R. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAZONAS - OAB/AM ADV. : Frederico Santos Paiva – AOB/AM nº 6.569 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em mandado de segurança impetrado por Fabian Assis Benoliel da Silva contra ato atribuído ao Sr.
Presidente da Câmara Especial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Amazonas, acatou o entendimento do d.
Membro do Ministério Público Federal, concedeu a segurança pretendida, confirmando a liminar para, “ que seja dado prosseguimento à tramitação do processo de inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB/AM, se outro motivo impeditivo não houver.”.ID 58723053, fls. 119/121, rolagem única Pje Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da Remessa Oficial.
ID 58723053, fls. 134/137, rolagem única Pje É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0005085-53.2010.4.01.3200 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Inicialmente, registro que o impetrante por meio da petição 4643528, datada de 12/12/2018, ID 58723053, fls. 156/157, rolagem única Pje, informa que se encontra regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, sob a inscrição nº 7.284, estando em situação regular e no pleno exercício de suas funções e atividades.
O cerne da questão reside na interpretação do requisito de idoneidade moral exigido para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 8º, VI, da Lei n. 8.906/94.
A sentença recorrida considerou que, à luz do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), que a falta de idoneidade moral, em razão dos fatos de emissão fraudulenta de carteiras profissionais de advogado e que estão sendo investigadas pela Policia Federal não pode constituir obstáculo ao prosseguimento à tramitação do processo de inscrição do impetrante que foi aprovada no Exame de Ordem 2009.2 como faz prova o Certificado de Aprovação no Exame de Ordem (fls. 29 e 51).
O entendimento consolidado em nossa jurisprudência e respaldado pela Carta Magna é de que a presunção de inocência deve prevalecer até que haja sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Interpretar a idoneidade moral de forma a incluir fatos ainda pendentes de julgamento poderia comprometer o princípio fundamental da não culpabilidade, amplamente reconhecido e defendido pela doutrina e pela jurisprudência.
Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou entendimento de que a mera existência de ação penal em curso não deve servir como fundamento para restrições de direitos, inclusive no âmbito profissional, uma vez que a presunção de inocência impõe que o Estado trate o indivíduo como inocente até prova em contrário.
Tal orientação, inclusive, foi consolidada no julgamento do HC 89501, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Assim, compreendo que, ao afastar o requisito de idoneidade moral do autor, a sentença observou corretamente o princípio constitucional, e, portanto, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005085-53.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005085-53.2010.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIAN ASSIS BENOLIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAARA DE MELO BUSMAN - AM5790 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS - OAB/AM EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
IDONEIDADE MORAL.
EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTEIRAS PROFISSIONAIS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ART. 5º, LVII.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interpretação da idoneidade moral para inscrição nos quadros da OAB exige observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que a mera existência de ação penal em curso não constitui óbice para a inscrição, na ausência de condenação penal transitada em julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo precedentes do STF. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, reconhece que o princípio da presunção de inocência impõe a impossibilidade de restrições de direitos, incluindo o exercício da profissão, antes de decisão penal condenatória definitiva (HC 89501, Min.
Celso de Mello). 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
19/07/2021 16:48
Juntada de procuração/habilitação
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28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de FABIAN ASSIS BENOLIEL DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 19:18
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 19:18
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/01/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/01/2019 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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22/01/2019 18:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4643528 INFORMAÇÕES PRESTADAS
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27/11/2018 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 18:44
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2018
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23/11/2018 13:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20
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23/11/2018 10:38
PROCESSO REMETIDO
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29/05/2018 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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28/05/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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25/05/2018 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4473970 PROCURAÇÃO
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25/05/2018 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/B
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23/05/2018 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PROCESSO REQUISITA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO PM
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17/05/2018 18:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/05/2018 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/04/2018 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/03/2018 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2018 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/03/2018 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/03/2018 18:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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14/03/2018 15:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FREDERICO SANTOS PAIVA - CÓPIA
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14/03/2018 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/03/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/03/2018 14:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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23/11/2017 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2017 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/11/2017 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/11/2017 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4352635 PROCURAÇÃO
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09/11/2017 12:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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09/11/2017 09:36
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ALESSANDRO SILVA RIBEIRO - CÓPIA
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07/11/2017 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
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07/11/2017 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/05/2011 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/05/2011 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/05/2011 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2629998 PARECER (DO MPF)
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19/05/2011 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/G
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12/04/2011 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/04/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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