TRF1 - 0005085-53.2010.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005085-53.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005085-53.2010.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIAN ASSIS BENOLIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAARA DE MELO BUSMAN - AM5790 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS - OAB/AM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RAIMUNDO BARROS DE CARVALHO - AM2267-A, ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-A, JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA - PR17386 e VITORIA SALVI GARBIN MARSICO - SP438527-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005085-53.2010.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA PARTE A. : FABIAN ASSIS BENOLIEL DA SILVA ADV. : Naara de Melo Busman - OAB/AM nº 5.790 PARTE R. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAZONAS - OAB/AM ADV. : Frederico Santos Paiva – AOB/AM nº 6.569 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em mandado de segurança impetrado por Fabian Assis Benoliel da Silva contra ato atribuído ao Sr.
Presidente da Câmara Especial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Amazonas, acatou o entendimento do d.
Membro do Ministério Público Federal, concedeu a segurança pretendida, confirmando a liminar para, “ que seja dado prosseguimento à tramitação do processo de inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB/AM, se outro motivo impeditivo não houver.”.ID 58723053, fls. 119/121, rolagem única Pje Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da Remessa Oficial.
ID 58723053, fls. 134/137, rolagem única Pje É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0005085-53.2010.4.01.3200 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Inicialmente, registro que o impetrante por meio da petição 4643528, datada de 12/12/2018, ID 58723053, fls. 156/157, rolagem única Pje, informa que se encontra regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, sob a inscrição nº 7.284, estando em situação regular e no pleno exercício de suas funções e atividades.
O cerne da questão reside na interpretação do requisito de idoneidade moral exigido para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 8º, VI, da Lei n. 8.906/94.
A sentença recorrida considerou que, à luz do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), que a falta de idoneidade moral, em razão dos fatos de emissão fraudulenta de carteiras profissionais de advogado e que estão sendo investigadas pela Policia Federal não pode constituir obstáculo ao prosseguimento à tramitação do processo de inscrição do impetrante que foi aprovada no Exame de Ordem 2009.2 como faz prova o Certificado de Aprovação no Exame de Ordem (fls. 29 e 51).
O entendimento consolidado em nossa jurisprudência e respaldado pela Carta Magna é de que a presunção de inocência deve prevalecer até que haja sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Interpretar a idoneidade moral de forma a incluir fatos ainda pendentes de julgamento poderia comprometer o princípio fundamental da não culpabilidade, amplamente reconhecido e defendido pela doutrina e pela jurisprudência.
Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou entendimento de que a mera existência de ação penal em curso não deve servir como fundamento para restrições de direitos, inclusive no âmbito profissional, uma vez que a presunção de inocência impõe que o Estado trate o indivíduo como inocente até prova em contrário.
Tal orientação, inclusive, foi consolidada no julgamento do HC 89501, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Assim, compreendo que, ao afastar o requisito de idoneidade moral do autor, a sentença observou corretamente o princípio constitucional, e, portanto, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005085-53.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005085-53.2010.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIAN ASSIS BENOLIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAARA DE MELO BUSMAN - AM5790 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS - OAB/AM EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
IDONEIDADE MORAL.
EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTEIRAS PROFISSIONAIS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ART. 5º, LVII.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interpretação da idoneidade moral para inscrição nos quadros da OAB exige observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que a mera existência de ação penal em curso não constitui óbice para a inscrição, na ausência de condenação penal transitada em julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo precedentes do STF. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, reconhece que o princípio da presunção de inocência impõe a impossibilidade de restrições de direitos, incluindo o exercício da profissão, antes de decisão penal condenatória definitiva (HC 89501, Min.
Celso de Mello). 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
25/08/2020 02:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/02/2011 08:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/02/2011 17:19
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/02/2011 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2011 09:54
Conclusos para despacho
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11/01/2011 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/12/2010 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF/AM.
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14/12/2010 15:52
CARGA: RETIRADOS MPF - CIENCIA DA SENTNEÇA
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17/11/2010 10:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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16/11/2010 13:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/10/2010 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM ELETRÕNICO N.51, CIRCULOU NO DJF EM 01/10/2010
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21/09/2010 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 51/2010
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14/09/2010 11:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Nº 308/2010
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13/07/2010 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/07/2010 10:12
PARECER MPF: APRESENTADO
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12/07/2010 19:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF/AM.
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01/07/2010 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/06/2010 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/06/2010 07:59
Conclusos para despacho
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11/06/2010 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM ELETRÔNICO N.26, CIRCULOU NO DJF EM 24/05/2010
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20/05/2010 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/05/2010 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM ELETRÔNICO DIGITADO N.26/2010
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07/05/2010 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/05/2010 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/05/2010 08:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/05/2010 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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05/05/2010 15:09
Conclusos para decisão
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03/05/2010 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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03/05/2010 17:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DO JUIZ DISTRIBUIDOR.
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03/05/2010 17:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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03/05/2010 13:01
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - CONFORME ON 22, XII.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2010
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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